TJAL - 0705233-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL) Processo 0705233-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lairson Matias dos Santos - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
03/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:30
Decisão Proferida
-
03/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrycia Luanna Correia Santos (OAB 17562/AL) Processo 0705233-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lairson Matias dos Santos - Réu: Banco Honda S/A. - Promova o autor emenda à inicial a fim de: a) juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e essencial à análise do pedido de gratuidade da justiça; e b) acostar aos autos documentos que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque ou declaração de rendimentos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que a ausência de cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em data.
-
19/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732003-30.2023.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Unidor Servicos de Saude LTDA
Advogado: Luciano P de Maya Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 18:42
Processo nº 0709004-15.2025.8.02.0001
Talma dos Santos Ferreira
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 16:11
Processo nº 0015840-80.2004.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Espolio de Jose Porfirio da Silva
Advogado: Bruna Juca Teixeira Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2004 18:00
Processo nº 0809837-78.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Gilmar Gomes Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 16:05
Processo nº 0745882-70.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Guimarins Pereira Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 16:51