TJAL - 0734239-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVALDO LUIS LIMA E SILVA (OAB 19896/AL), ADV: EVALDO LUIS LIMA E SILVA (OAB 19896/AL), ADV: EVALDO LUIS LIMA E SILVA (OAB 19896/AL), ADV: EVALDO LUIS LIMA E SILVA (OAB 19896/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0734239-18.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria do Carmo da Conceição MedeirosB0 - HERDEIRO: B1Jordanes do Nascimento de FariasB0 - B1Aislan Bruno de LimaB0 - INVDO: B1Jose Celio Lopes de FariasB0 - DEFIRO habilitação do herdeiro à fl. 68, Sr.
JORDANES DO NASCIMENTO DE FARIAS, para tanto, proceda-se com atualização no SAJ, bem como, de seus causídicos, constante à fl. 63.
No tocante ao possível herdeiro, Sr.
AISLAN BRUNO DE LIMA, esclareçam as partes a pertinência quanto a sua habilitação, tendo em vista que à fl. 1/2, o referido é indicado como filho do inventariado e da inventariante, no entanto, o documento de identidade acostado às fls. 66/67, indica filiação de Maria Lúcia de Lima, apenas.
Prazo de 15 dias.
Não conheço a certidão acostada às fls. 75/77, pela descrição nela contida em vermelho: "não vale como certidão".
Dito isto, em virtude da cessão anexada às fls. 50/53, devem as partes interessadas, à luz da legislação 6.015/73, diligenciar de forma administrativa, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da região onde o imóvel está registrado, com a finalidade de averbar a referida cessão e a inserção de dados que se façam necessários.
Em caso de negativa do cartório, sendo requerido, DEFIRO, independente de novo despacho/decisão, expedição de alvará em nome da inventariante, para que realize a diligência junto ao cartório de registro de imóveis.
Após expedição, prazo de 15 dias, para prestação de contas.
Após, deverá colacionar certidão de ônus atualizada.
Cumpridas determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão, para análise do pedido de renúncia.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
24/08/2025 15:46
Decisão Proferida
-
23/04/2025 19:16
Conclusos
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição
-
23/04/2025 12:10
Juntada de Petição
-
14/03/2025 11:25
Publicado
-
14/03/2025 09:41
Expedição de Documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL), Evaldo Luis Lima e Silva (OAB 19896/AL) Processo 0734239-18.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria do Carmo da Conceição Medeiros, Jordanes do Nascimento de Farias, Aislan Bruno de Lima - Invdo: Jose Celio Lopes de Farias - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que não é possível o recebimento da petição de fls. 47/48 como esboço de partilha por não cumprir com os requisitos legais trazidos pelo art. 653, CPC.
Ademais, observa-se que não consta nos autos a habilitação dos herdeiros JORDANES e AISLAN.
Observa-se ainda que o termo de renúncia de fls.31 não cumpriu os requisitos legais, explico.
Não consta nos autos a documentação pessoal dos herdeiros, impossibilitando a análise da veracidade dos números dos documentos apresentados como qualificação dos mesmos.
Consta informação na qualificação do herdeiro Aislan que o mesmo é casado, no entanto, não consta nos autos certidão de casamento ou concordância de sua/seu cônjuge com a renúncia, o que é essencial a validade da renúncia.
Observa-se ainda que foi feita renúncia apenas de um dos bens do espólio, o que não é possível visto que o art. 1.806 do Código Civil trata da renúncia pura e simples, em favor do monte mor.
No direito brasileiro, a renúncia à herança está prevista no Código Civil (artigos 1.804 a 1.810).
Porém, a renúncia a um único bem do espólio, de forma isolada, não é possível diretamente.
Isso ocorre porque a renúncia à herança é um ato indivisível: ou o herdeiro aceita a herança como um todo, ou a renuncia completamente.
Não há previsão legal para renunciar parcialmente a apenas um bem específico enquanto se aceita os demais.
Ante o exposto, considero INVÁLIDO o documento de renúncia de fls. 31.
Concedo então prazo de 15 dias para que a inventariante: Apresente esboço de partilha nos moldes do art.653, CPC. comprove, documentalmente, a titularidade do bem imóvel do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, visto que a escritura pública de cessão acostada às p.50/53 não comprova a titularidade da propriedade pelo espólio; providencie os documentos pessoais e representações processuais dos herdeiros JORDANES e AISLAN, por meio de advogado ou defensor público .
Caso não seja possível, deverá informar os seus endereços atualizados para fins de citação/intimação; Informar se os referidos herdeiros ainda possuem interesse em renunciar seus direitos hereditários, com base na informação prestada acima.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
13/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:21
Outras Decisões
-
11/03/2025 17:37
Conclusos
-
10/03/2025 23:46
Juntada de Petição
-
11/02/2025 12:20
Publicado
-
11/02/2025 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:49
Retificação de Classe Processual
-
10/02/2025 11:11
Publicado
-
10/02/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2025 15:16
Outras Decisões
-
30/10/2024 21:39
Juntada de Documento
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Documento
-
24/09/2024 17:28
Conclusos
-
24/09/2024 00:25
Juntada de Petição
-
03/09/2024 11:38
Publicado
-
02/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 20:45
Expedição de Documentos
-
31/08/2024 20:44
Expedição de Documentos
-
26/08/2024 11:09
Publicado
-
26/08/2024 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 22:27
Outras Decisões
-
19/07/2024 02:30
Conclusos
-
19/07/2024 02:30
Conclusos
-
19/07/2024 02:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811867-86.2024.8.02.0000
Maria Eunice da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 22:15
Processo nº 0730600-94.2021.8.02.0001
Rumo Factoring Assessoria Financeira Ltd...
Katiana Kelly Araujo dos Santos
Advogado: Marluce Margareth Furtado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2021 16:20
Processo nº 0811719-75.2024.8.02.0000
Sindicato dos Professores Contratados Da...
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2024 12:29
Processo nº 0700240-74.2024.8.02.0001
Resolution Recuperacoes - MEI
Janatiel Correia Marques
Advogado: Gustavo Souza Kyrillos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 20:07
Processo nº 0811637-44.2024.8.02.0000
Josue da Silva de Alvoravel Filho
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 10:25