TJAL - 0708838-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0708838-80.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Thomas Batista Santana - Considerando a petição da Defensora Pública às fls. 37, bem como em atenção ao disposto no art. 186, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No ensejo, ressalto a importância de a Defensoria Pública manter, em seu banco de dados, o contato telefônico de seus assistidos, informando-lhes na petição inicial e, inclusive, orientando-lhes sobre a importância de manter a informação atualizada.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 16:24
Decisão Proferida
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20/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0708838-80.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Thomas Batista Santana - DECISÃO Defiro o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente Thomas Batista Santana, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Deixo de nomear inventariante o Sr.
Thomas Batista Santana, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Defiro o pedido de fl. 03, item "c", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, Roberto da Silva Santana, inscrito sob o CPF nº *29.***.*16-87.
Indefiro o pedido à fl. 03, item "d", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Assim, INTIME-SE o requerente Thomas Batista Santana, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, do herdeiro José Thiago Batista Santana; 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/05), bem como acerca da nomeação à inventariança; 3) informar se após o divórcio houve a partilha dos bens do falecido com a Sra.
Josineide Batista Santana.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 11 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
13/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:23
Decisão Proferida
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21/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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