TJAL - 0712245-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0712245-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 177, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0712245-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jeferson Santos Silva - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Jeferson Santos Silva, qualificados.
Narra o autor que: "O autor concedeu a ré um financiamento no valor de 52681,34(cinquenta e dois mil e seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 1.492,46 (mil e quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), com primeiro vencimento final em 10/05/2023, mediante Contrato de Financiamento nº *00.***.*65-52 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 08/04/2023. 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: a) "VEÍCULO MARCA:FIAT, MODELO:MOBI LIKE 1.0 FIRE F CHASSI:9BD341ACXNY761078, PLACA:RNI0H62, RENAVAM: 001269935817, COR: CINZA, ANO: 2021". 3.
Ocorre, porém, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/01/2025, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.(...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls. 8/20).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls. 8/11), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.15/17).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:59
Decisão Proferida
-
03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0712245-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jeferson Santos Silva - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte Autora juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais (GRJ), mas não comprovou o seu pagamento.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento das custas iniciais ou para requerer seu parcelamento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700105-76.2014.8.02.0045
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Aldo Calado da Silva
Advogado: Adilson Falcao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2015 10:52
Processo nº 0700565-15.2025.8.02.0001
Jurandir Barbosa Omena
Karina Cleia Santos Ciriaco de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 09:00
Processo nº 0726709-94.2023.8.02.0001
Diogo Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2023 15:25
Processo nº 0734634-10.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Rogerio Malta da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 14:40
Processo nº 0709911-24.2024.8.02.0001
Flavia Juliana da Silva Santos
Bradesco Saude
Advogado: Lizandra Ferro Correia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 20:10