TJAL - 0709911-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0709911-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Flávia Juliana da Silva SantosB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Autos n° 0709911-24.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Flávia Juliana da Silva Santos Réu: Bradesco Saúde DESPACHO Inicialmente, Interposto recurso de apelação em face da sentença, às fls. 221-230, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015).
Quanto ao pedido de penhora, formulado às fls. 234-235, considerando que já houve o julgamento do mérito (fl. 203-210), com a interposição de recurso (fls. 221-230), o requerimento para o cumprimento provisório de sentença ou decisão deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência aos presentes autos, nos termos do artigo 307, §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a seguir: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Portanto, cabe ao requerente o ingresso do cumprimento provisório, por meio de petição inicial, indicando se tratar de execução provisória, constando o número desta ação principal, a fim de que os autos sejam distribuídos por dependência à esta vara.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:27
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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10/06/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL) Processo 0709911-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Juliana da Silva Santos - Réu: Bradesco Saúde - Autos n° 0709911-24.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Flávia Juliana da Silva Santos Réu: Bradesco Saúde SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIA JULIANA DA SILVA SANTOS, por meio de advogado devidamente constituído, em face de BRADESCO SAÚDE.
Narra: Argumentou que a parte Autora é segurada do plano de saúde BRADESCO SAÚDE, mantendo vínculo contratual com Ré, visando à prestação de serviços médicos e hospitalares com a carteirinha de número 775029004030007, tendo já cumprido todas as carências necessárias.
Em 01 de agosto de 2022, a Autora foi submetida a uma cirurgia de Gastroplastia por Vídeo cujo objetivo era o tratamento de obesidade grau II (pesava 93 kg) acompanhada de Apneia do sono, Pré-diabética, e Esteatose Hepática, com um IMC DE 36,3.
Após o procedimento cirúrgico a Autora perdeu 33(trinta e três) kg no total, apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, principalmente nas regiões das mamas, abdome e púbis.
Em virtude dessa expressiva perda de peso, a consequência de todos os pacientes nessa situação é um excedente de pele, tendo em vista que sua massa corpórea diminui e pele tende a permanecer flácida após eliminar todo esse peso excedente.
Conforme Guias de Solicitações médicas expedidos pelo profissional Dr.
Aloysio Nonô - CRM/AL 4742, cirurgião plástico referenciado, frisando que este é o profissional habilitado e apto para atualmente realizar o procedimento cirúrgico necessário.
Apesar do sucesso da cirurgia citada acima, em decorrência da mesma, apresenta, como sequela da perda importante de peso a saber conforme relatório médico: Paciente 36 anos, submetida a cirurgia bariátrica em agosto de 2022, com peso inicial de 93KG e atual de 60KG, com perda ponderal de 33KG relacionada a cirurgia, tem altura de 1,60 e IMC de 23,4, com peso estabilizado.
Apresenta dismorfismo corporal, decorrente da perda importante de peso, a saber: - Mama flácidas, liposubstituição moderada, sem preenchimentos nos polos superiores, hipertrofia grau 1 e ptose grau 2, com flacidez e frouxidão cutânea. - Lipodistrofia de abdome com frouxidão, flacidez e excesso dermoadiposo anterior, principalmente inferior. - Lipodistrofia de Regiçao Pubiana - USG: Diástase MM retos.
CID10: E 88.1 /M62.0 Fora solicitado pelo médico em caráter reparador tais procedimentos: 1.
ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA - CÓDIGO - 30101972 2.
MAMOPLASTIA FEMININA DIREITA PÓS BARIÁTRICA COM USO DE IMPLANTE MAMÁRIO - CÓDIGO - 30602360 3.
MAMOPLASTOA FEMININA ESQUERDA PÓS BARIÁTRICA COM USO DE IMPLANTE MAMÁRIO - CÓDIGO - 30602360 4.
CORREÇÃO DA LIPODISTROFIA DO PÚBIS - CÓDIGO - 30101190 5.
DIÁSTASE DOS MM RETOS - CÓDIGO - 31009050 6.
OPME: 01 PAR DE PRÓTESES MAMÁRIAS, BASE REDONDA, PROJEÇÃO ALTA, REVESTIMENTO POLIURETANO OU TEXTURIZADO, VOLUME ESTIMADO 240 CC - MARCAS SILIMED OU IMPLEO OU MENTOR.
Segue narrando que ocorre que a requerida, após solicitação da requerente, retornou-lhe com o seguinte posicionamento, em primeiro momento autorizou os seguintes procedimentos: DIÁSTASE DOS MM RETOS - CÓDIGO - 31009050 NEGANDO a autorização do seguinte procedimento e OPME: ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA - CÓDIGO - 30101972 MAMOPLASTIA FEMININA DIREITA PÓS BARIÁTRICA COM USO DE IMPLANTE MAMÁRIO - CÓDIGO - 30602360 MAMOPLASTIA FEMININA ESQUERDA PÓS BARIÁTRICA COM USO DE IMPLANTE MAMÁRIO - CÓDIGO - 30602360 CORREÇÃO DA LIPODISTROFIA DO PÚBIS - CÓDIGO - 30101190 OPME: 01 PAR DE PRÓTESES MAMÁRIAS, BASE REDONDA, PROJEÇÃO ALTA, REVESTIMENTO POLIURETANO OU TEXTURIZADO, VOLUME ESTIMADO 240 CC - MARCAS SILIMED, IMPLEO OU MENTOR QUANTO AO PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA FEMININA BILATERRAL COM USO DE IMPLANTES - CÓDIGO - 30602360 (2 VEZES) E A LIPODISTROFIA DO PÚBIS - CÓDIGO - 30101190, a Autora fora informada pelo Hospital Solicitante que ao inserir os códigos dos referidos procedimentos para realizar a devida solicitação, os mesmos constam como não encontrados no sistema do plano de saúde, impossibilitando assim sua devida solicitação.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência que determine que a parte ré autorize a realização do procedimento, arcando com as despesas decorrentes e fornecendo todos os materiais necessários.
Juntou documentos de fls. 25/39 dos autos.
Parecer do NATJUS Às fls.50/51.
Este juízo, em decisão proferida às fls. 52-56 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O egrégio Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para reformar a Decisão de primeiro grau, determinando a autorização e a cobertura, pelo Plano de Saúde Agravado, das cirurgias reparadoras prescritas pelo Médico responsável pelo tratamento da paciente, ficando estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), às fls. 61-72.
A demandada apresentou contestação, às fls. 102-130, alegando preliminarmente a necessidade de perícia.
No mérito, sustentou a legalidade da negativa, condições não cobertas pelo contrato, legalidade da limitação de cobertura, ausência de dano moral, por fim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, fls. 175-180, refutando as teses da peça de defesa, bem como pugnando pela procedência do pedido inicial.
Intimados acerca da necessidade de produção de prova, fora requerido o julgamento antecipado da lide, pela parte autora, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento antecipado da lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da necessidade de perícia médica Nesse ponto, considero que as provas colacionadas aos autos são robustas, não havendo a necessidade de perícia técnica, de forma que rejeito a preliminar.
Passo a examinar o mérito.
Do mérito Com efeito, a obesidade mórbida é condição de saúde cujo tratamento os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir, conforme o art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998.
Logo, como consectário lógico, não resta suficiente para o referido tratamento tão-somente custear a cirurgia bariátrica, sem fornecer os meios necessários para tratar das consequentes dobras e excesso de pele, resultantes do rápido emagrecimento, que se ignoradas podem gerar diversas outras consequências à saúde da autora.
Ao que se depreende dos autos, a demandada procedeu à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, sob a alegação de falta de previsão no rol da ANS.
Uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de procedimentos que deverão ser custeados pelas operadoras de planos de saúde.
Essa competência está prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000: Art. 4º Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; Assim, a ANS prepara uma lista de tratamentos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde.
A Lei nº 9.656/98 também confere essa atribuição à ANS: Art. 10 (...) § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Incluído pela MP 2.177-44/2001).
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS, por si só não constitui legitimidade da negativa, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Dessa forma, descabida a alegação de legitimidade da negativa de cobertura pela ausência de previsão no rol da ANS; no mais, conforme se depreende dos autos, a autora possui indicação médica para realização dos procedimentos.
Vejamos ainda a posição do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Situação configurada na hipótese. 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).
Dessa forma, resta ilegal a negativa de cobertura.
Destarte, verifica-se, com nitidez, que a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora é devido pela ré, ainda que não esteja previsto de forma individualizada no rol da ANS.
A respeito de tal ponto, esclareço que o caso em apreço se encontrava na exceção constante no Tema 1.069, já que preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Explico: A respeito especificamente da Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.069.
Há poucos dias, existia determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Ocorre que, no dia 19/09/2023, o Recurso Repetitivo (REsp 1.870.834/SP - Tema 1069) foi julgado, no qual foi decidido que "É de corbetura obrigatória pelos PLANOS DE SAÚDE a cirurgia plástica de caráter REPARADOR ou FUNCIONAL indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia BARIÁTRICA, visto ser parte decorrente do tratamento da OBESIDADE MÓRBIDA.
No caso em tela, a parte autora acostou aos autos prova de vínculo com a demandada (fl. 30), consta declaração confirmando a realização da cirurgia bariátrica na qual consta que a autora necessita de cirurgia plástica reparadora (fls. 31), além de prova da negativa do plano de saúde, conforme fls. 34.
Nesse contexto, está comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico, foi atestada pelo médico especialista, que, após avaliação médica, constatou a necessidade da cirurgia reparadora.
Saliento que, os procedimentos cirúrgicos pleiteados não possuem finalidade estética, sendo complemento ao procedimento anterior e de suma importância para a continuação da perda de peso e de melhor qualidade de vida da autora.
Neste ponto, ressalto que, havendo indicação médica, não se justifica a negativa de custeio em razão de o procedimento cirúrgico não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Ante o exposto, cabe a parte ré a autorizar, custear, fornecer o procedimento cirúrgico de abdominoplastia de que necessita a Autora imediatamente, para dar continuidade a cura da patologia de obesidade mórbida.
Passo a analisar o pedido de compensação por dano moral.
Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
No caso em apreço, não há dúvidas de que o dano moral foi configurado.
Há comportamento contraditório absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva e que transcende ao nível de frustrações juridicamente aceitável no campo do inadimplemento.
A parte autora tem uma orientação dos médicos da operadora e orientação diversa do setor administrativo da própria operadora.
Enquanto a operadora desconsidera sua própria orientação técnica, a parte se vê com o comprometimento gradualmente pior de sua saúde.
Nota-se que o dever de boa-fé é ainda mais rigoroso em contratos de natureza securitária, conforme art. 765 do Código Civil: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Além disso, viola-se direito básico do consumidor (art. 6º, III do CDC), por meio de informações contraditórias prestadas no âmbito da própria operadora.
Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário" (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).
Não se nega que, em casos diversos, o Superior Tribunal de Justiça consigna que "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral" (AgInt no REsp 1705240/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Contudo, as particularidades desse caso o afastam do dano moral presumido, restando devidamente fundamentado na presente sentença as razões da condenação.
Uma vez reconhecida sua ocorrência, o arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
O valor postulado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é claramente excessivo e tende ao enriquecimento sem causa.
Não houve, ainda, comprometimento maior da saúde da parte autora pela demora.
As frustrações ocorreram no campo da boa-fé e vício de informações - que apesar de configurarem o dever de reparação moral, não o autorizam no valor indicado na inicial.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelas frustrações extrapatrimoniais, sem promover seu enriquecimento sem causa, tampouco arruinará fornecedor de grande porte.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela demandada, ao tempo em que confirmo a liminar de fls. 184-197 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) CONDENAR a demandada a proceder com a autorização e a cobertura das cirurgias reparadoras prescritas pelo médico responsável pelo tratamento da paciente, ficando estabelecido o prazo de 48 horas, sob pena de a penhora dos valores correspondentes ao pagamento dos honorários médicos diretamente nas contas da empresa Requerida, com a devida transferência ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
B) CONDENAR a demandada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010,§ 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo alvará e arquivem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 12:04
Decisão Proferida
-
15/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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