TJAL - 0802224-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:23
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802224-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thales Guilherme Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802224-70.2025.8.02.0000 Recorrente: Thales Guilherme Lima.
Advogado: Matheus Lima Silva (OAB: 17451/AL).
Recorrida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Natália Gouvea Pícoli (OAB: 396366/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Thales Guilherme Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXIV, da Carta Magna.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 141. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de admissibilidade dos recursos excepcionais atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Isso porque a parte recorrente se insurge contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem que tenha havido a prévia interposição de agravo interno, de modo que a sua pretensão encontra óbice no enunciado sumular nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1980427 PA 2021/0282171-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Matheus Lima Silva (OAB: 17451/AL) - Natália Gouvea Pícoli (OAB: 396366/SP) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 00:31
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:05
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 11:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/07/2025 11:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:02
Ciente
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01/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:01
Juntada de tipo_de_documento
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:02
Ato Publicado
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26/05/2025 18:48
Não Conhecimento de recurso
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02/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802224-70.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Thales Guilherme Lima - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Matheus Lima Silva (OAB: 17451/AL) - Natália Gouvea Pícoli (OAB: 396366/SP) -
21/03/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:38
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802224-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thales Guilherme Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thales Guilherme Lima., contra decisão interlocutória (págs. 37/40 autos principais), originária do Juízo de Direito da 30ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0706420-.72.2025.8.02.0001, cujo dispositivo, naquilo que importa, a seguir transcrito: (...) Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) (...) 2.
Pois bem.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/15, a parte agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "...cumpre frisar que a MM.
Magistrada do juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Agravante sob a alegação de que a compra de um veículo com parcelas, (que inclusive foram atrasadas), deve-se presumir que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais, que, com todas as vênias, Excelência, foi uma decisão errônea.".
No mais, afirma, que "...no entanto o Agravante não possui condições de pagar custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (...); "...uma vez que o agravante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do benefício. "(pág. 6). 3.
Assim, requer o efeito suspensivo ao recurso, para que, "...O Agravante não seja compelido a efetuar o pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. " (págs. 14). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6. .
De acordo com o artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 7.
Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como bem reconhece a jurisprudência da Corte Cidadã e, inclusive, os demais Tribunais Estaduais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15. 3.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1841420 MG 2019/0296567-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 /STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568 /STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022)(Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO NCPC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Precedentes. 3.
A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o conhecimento do agravo em recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1664068 SP 2019/0212293-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021)(Meus grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL.
TEMA 1046.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de embargos de terceiro. 2.
Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. 5.
O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.
Súmula 568/STJ 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) Não há nenhuma irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...)" (STJ; AgInt no AREsp 1542761/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)(Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. 1.
O relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com base na jurisprudência dominante a respeito do tema.
Orientação da Súmula 568/STJ. 2.
A interrupção do prazo prescricional, pela efetiva citação da parte ou pelo despacho que a ordenar, conforme o caso, retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.708.230/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) (grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.066.117/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFORME SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR -AI: 00375642620228160000 Cianorte 0037564-26.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 18/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023)(Grifei) JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: "(ART. 932, V) POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, É DISPENSÁVEL A OITIVA DO RECORRIDO ANTES DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA: (A) INDEFERIR A INICIAL; (B) INDEFERIR LIMINARMENTE A JUSTIÇA GRATUITA; OU (C) ALTERAR LIMINARMENTE O VALOR DA CAUSA".
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
I RELATÓRIO: (TJ-PR - AI: 00506238120228160000 Guarapuava 0050623-81.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 22/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)(Grifado) 8.
Para além, a teor do art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, torna-se possível o julgamento monocrático, segundo interpretação da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 9.
No mesmo sentido é o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifado) 10.
Mas, não é só.
O art. 225 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas autoriza o julgamento monocrático nos termos do perfilhado pela Súmula 568 do STJ.
Veja-se: Art. 225.
Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes e realizar o julgamento monocrático do feito, desde que a pretensão seja contrária a entendimento consolidado do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.
Caberá agravo interno das decisões monocráticas proferidas pelo Relator. (Original sem grifos) 11.
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. 12.
CONHEÇO DO RECURSO, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC. 13.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 14.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 15.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) 16.
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. 17.
Nesse contexto, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do impetrante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem, ou não, direito ao benefício requerido. 18.
Com efeito, compreendo que há necessidade de o órgão julgador, antes de apreciar o pleito de assistência judiciária, oportunizar à parte agravante a comprovação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por força do que reza a segunda parte § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 19.
In casu, analisando o caderno processual de origem, observa-se que o Juízo de primeiro grau, quando da análise dos documentos colacionados ao pleito inicial originário, a dizer, de págs. 37/40, especificamente, o contrato bancário pactuado entre as partes, entendeu pelo indeferimento da gratuidade da justiça, utilizando-se da seguinte motivação, vejamos: "...Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais onde a parte autora, Thales Guilherme Lima, pugnou, dentre outras coisas, pelas benesses da gratuidade da justiça.Nessa toada, em atenção ao comando judicial, foi acostada aos autos a declaração de hipossuficiência à fl. 12, subscrita pelo autor, nada mais.
Tenho para mim que são evidentes os indícios contidos nos autos que apontam em direção oposta à concessão da gratuidade ora solicitada, visto que a própria demanda trata da revisão de um contrato de transferência de propriedade de um automóvel Honda Civic Sedan, cujo montante total, ainda que se trate de um veículo seminovo, corresponde a R$ 29.322,06 (vinte e nove mil, trezentos e vinte edois reais e seis centavos).
No referido contrato, ficou estabelecido o pagamento em48 prestações mensais, cada uma no valor de R$ 1.132,07 (mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos) (grifos aditados) (...) Ora, quem concorda em celebrar um negócio jurídico nesses montantes e possui um veículo de elevado valor certamente não encontrará dificuldades para custear as despesas judiciais, ainda que de forma parcelada, como permitido pelo site do TJAL.
Por outro lado, a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa." (grifos aditados) (...) 20.
Desta feita, considerando que a parte autora tão somente juntou aos autos de origem a declaração de hipossuficiência financeira, assim posto, naquela ocasião, entendeu, o MM Juiz de origem, à luz do caso concreto, pelo indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, pois que, não obstante tratar-se de ação originária que tem por objeto baixa da inscrição indevida no SERASA, a parte autora, ora recorrente, informou na própria peça inicial de origem (pág. 2) que: "(...) celebrou com a Requerida um contrato de financiamento de veículo, operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos nº *00.***.*16-29, no valor de R$ 29.322,06 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reaise seis centavos).
O pagamento foi pactuado em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.132,07 (mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 26/02/2023 e vencimento final em 26/01/2027." (grifos aditados). 21.
No mais, informou o autor que quitou o contrato, conforme comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 31.151,33 (trinta e um mil, cinquenta e um reais), à pág. 10 , no dia 25.08.2023. 22.
Assim, na decisão ora combatida, aduziu a Magistrada de origem que "...este juízo possibilitou/viabilizou/requereu a apresentação de uma ampla variedade de documentos que poderiam comprovar a pobreza técnica da parte autora, todavia, esta não trouxe aos autos documento que espancasse o fantasma da dúvida acerca do fato que alegou." (pág. 38). 23.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: "§ 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima. (Grifos aditados) 24.
Traçadas essas considerações, ante ao pleito recursal de gratuidade da justiça, consoante alhures transcrito no relatório acima, constata-se, que, no despacho de págs. 40/42, determinei a intimação da parte autora/agravante "...para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda." (grifos aditados). 25.
A parte agravante, às págs.48/52 e 53/64, colacionou aos autos, petição e documentos em cumprimento ao despacho susomencionado e, especialmente, de págs. 53/54, colacionou, novamente, a cópia da carteira de trabalho (CTPS), em que se destaca o seu último vínculo laboral formal, com saída (desemprego), no dia 1º.11.2012. 26.
Pois bem.
Não passou despercebido por este Relator, em especial, ao que já fora aqui narrado e comprovado, que, às págs. 25/30 da origem, não obstante a parte autora, insistir em apresentar o mesmo documento para comprovação de sua alegada carência financeira, a dizer, a CTPS, insta consignar que, além do que o próprio autor informou na sua petição de origem, consoante alhures transcrito, ou seja, acerca da operação bancária com prestação mensal de R$ 1.132,07 (mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), firmada no ano de 2023, por essas razões, há de se reconhecer colisão entre as afirmações trazidas pelo recorrente acerca de sua vulnerabilidade financeira colidem com os documentos apresentados. 27.
Nesse viés, repito, à luz do caso concreto, como bem registrou o Juízo a quo "...quem concorda em celebrar um negócio jurídico nesses montantes e possui um veículo de elevado valor certamente não encontrará dificuldades para custear as despesas judiciais, ainda que de forma parcelada, como permitido pelo sitedo TJAL.
Por outro lado, a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa." (pág. 54 da origem). 28.
Portanto, a meu ver, entendo pelo acerto dos fundamentos da decisão combatida, assim sendo, a desídia do Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido, uma vez que, deixou de apresentar qualquer outro documento passível de averiguação da alegada hipossuficiência financeira. 29.
Aqui, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessada ao pleito da Gratuidade da Justiça, não colacionou os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 30.
Por derradeiro, a fim de colocar uma pá de cal na questão objeto de julgamento, registre-se as decisões originárias deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) 31.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 32.
Logo, não tendo sido demonstrado que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, a manutenção da decisão agravada e o indeferimento do benefício são medidas que se impõem. 33.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, dos artigos. 926 c/c 932 do CPC/15 e no art. 225 do RITJAL c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 34.
Ao fazê-lo, ratifico os termos da decisão recorrida, no sentido do INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 35.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Após, arquive-se. 37.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançado digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Matheus Lima Silva (OAB: 17451/AL) - Natália Gouvea Pícoli (OAB: 396366/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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