TJAL - 0750561-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE) - Processo 0750561-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Roberto Cupertino SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0750561-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - RÉU: B1Roberto Cupertino SantosB0 - SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos Sa opôs embargos declaratórios à sentença, alegando contradição que a extinção do processo em razão de reiteradas frustrações no cumprimento do mandado de busca e apreensão não afasta o interesse processual nem impede o exame do mérito, sobretudo diante do fato superveniente de alta relevância consistente na localização do bem objeto da garantia fiduciária.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, explico.
Ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
Além disso, destaco que os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:11
Apensado ao processo
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0750561-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Roberto Cupertino Santos - DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 102/103, haja vista que o cumprimento do mandado se deu por inércia da parte autora (fls. 89/98) e não por localização do réu.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidões de devolução já constantes nos autos, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:55
Decisão Proferida
-
29/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0750561-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Roberto Cupertino Santos - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 98 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:12
Decisão Proferida
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714820-12.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Anderson Viana de Mendonca
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 11:05
Processo nº 0700375-06.2025.8.02.0081
Edinete de Oliveira Silva
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 16:18
Processo nº 0710714-70.2025.8.02.0001
Luzinete Porfiro da Costa
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 21:21
Processo nº 0711758-95.2023.8.02.0001
Clinica Veterinaria Quatro Patas LTDA - ...
Tania Ribeiro de Souza
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 09:06
Processo nº 0700364-74.2025.8.02.0081
Jairo da Silva Franca
Serasa S/A
Advogado: Amanda Matos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 17:11