TJAL - 0700364-74.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:31
Transitado em Julgado
-
16/05/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700364-74.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jairo da Silva Franca - Réu: SERASA S/A - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de desistência, formulado através da petição de fl. 45.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença..
Importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL) Processo 0700364-74.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jairo da Silva Franca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 22 de setembro de 2025, às 10 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:49
Expedição de Carta.
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14/03/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL) Processo 0700364-74.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jairo da Silva Franca - O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, o demandante não logrou em demonstrar a negativação de seu nome, visto que o documento juntado às fls. 27/29, não se trata de negativação, mas tão somente uma cobrança de dívida realizada através da plataforma SERASA, restando ausente a probabilidade do direito.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Defiro, entretanto, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do demandante, determinando que a empresa Hapvida Assistência Médica S/A apresente a resolutiva da solicitação registrada sob o protocolo de nº. 3682532025210213040.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, cumpra-se a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C. -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:41
Decisão Proferida
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27/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2025 17:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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