TJAL - 0711758-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL) - Processo 0711758-95.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTOR: B1Clinica Veterinaria Quatro Patas Ltda - MeB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que passo a fazer remessa dos autos conclusos para análise da petição de fls. 01/05.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 22 de agosto de 2025 -
10/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:59
Apensado ao processo
-
06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:29
Execução de Sentença Iniciada
-
07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Joanna Fernández Sabino (OAB 20094/AL) Processo 0711758-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clinica Veterinaria Quatro Patas Ltda - Me - Autos n° 0711758-95.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Clinica Veterinaria Quatro Patas Ltda - Me Réu: Tania Ribeiro de Souza SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por Clínica Veterinária Quatro Patas Ltda - Me, em face de Tania Ribeiro de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a demandante que em março de 2022, compareceu em sua clínica veterinária a parte ré, em busca de tratamento para seu animal de estimação, uma cadela da raça Shih-tzu.
Ocorre que, a requerida, não satisfeita com o serviços prestado pela requerente, passou a exigir o ressarcimento do valor gasto com medicamento.
Acrescenta a autora que os serviços pagos foram efetivamente prestados com zelo e perfeição técnica por parte de profissionais habilitados.
Ainda assim, injustificadamente, a ré, adentrou a clínica, juntamente com seu esposo e danificaram vários produtos que por ali se comercializavam, além de celular de uso da clínica, conforme fotos e relatório.
Citado, o réu, apresentou contestação (fls. 65/72).
Réplica às fls. 100/101.
Termo de audiência fl. 119 É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A presente demanda versa sobre um suposto dano praticado pela parte ré, por conta de uma insatisfação ocasionada por uma suposta má prestação de serviço de atendimento veterinário em cuja prestação, o animal pertencente a parte demandada, não obteve o resultado satisfatório.
Ocorre que, após atendimento veterinário na clínica da parte autora, a requerida não ficou satisfeita com o resultados da medicação aplicada no seu animal Inconformada com o resultado, a demandada retornou ao estabelecimento acompanhada de seu esposo, conforme relato de depoimento prestado pela própria requerida em audiência realizada no dia 24/02/23, nos autos do processo de nº 0000150-32.2022.8.02.0081 que tramita no 10º Juizado Especial Cível.
Em seu teor, a então autora, aqui requerida faz a seguinte afirmativa; que nessa volta à loja, houve um episódio de quebra dos itens da loja, que o seu esposo derrubou os itens. (fl. 14).
Ao ingressar nas dependências da parte autora, o estabelecimento autor e juntamente seu companheiro e no interior da clínica, após o ato confesso de episódio de quebra dos itens da loja, restou os danos apresentados pelo autor.
Declara o demandante que os produtos danificados (fl. 21/36), estavam expostos e seriam comercializados no local, sendo certo que após o dano possível sofrido não fora mais possível a venda dos mesmos, tendo a autora ficado num prejuízo material.
Além disso, celular de uso da clínica fora avariado (fl. 20).
No tocante aos danos materiais, consistentes em prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, conforme doutrina, são comprovados através de orçamentos ou nota fiscal de produtos e serviços.
Com efeito, por todo prejuízo causado pelo demandado, foi apresentado uma planilha (fl.19), referente aos danos sofridos pelo estabelecimento autor, com valor correspondente ao total a R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais).
A responsabilização civil, consoante o Código Civil/2002, exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do lesante à reparação do dano, conforme se verifica do artigo 186 do aludido diploma: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em contestação a parte demandada alega que o vídeo apresentado pelo requerente demonstra que o ato foi praticado por um terceiro, e nesse sentido, não se pode imputar responsabilidade civil à parte que não tenha, de forma direta, participado da prática de ato ilícito.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifico que a parte ré, em seu depoimento prestado em audiência realizada no dia 24/02/23, nos autos do processo de nº 0000150-32.2022.8.02.0081 que tramita no 10º Juizado Especial Cível, confessa que ao retornar à loja com seu esposo para reivindicar o estorno do seu gasto, houve um episódio de quebra dos itens da loja.
Corroborando com a confissão reclamada, a parte autora presentou uma notícia crime (fls. 11/12), onde o cônjuge da demandada é apontado como o indivíduo que depredou a clínica e ameaçou o colaborador.
Imperioso mencionar que, a requerida, ao retornar ao estabelecimento acompanhado do seu cônjuge, quis evidentemente demonstrar intimidação.
Ao levar seu companheiro voluntariamente até a clínica veterinária, entende este julgador que houve dolo da parte demandada, pois tinha ciência de que o resultado poderia ser prejudicial à parte autora.
Ressalto que, o ato de conduzir o seu companheiro, para que este viesse a causar um dano ao patrimônio alheio, consequentemente recai por sobre a demandada, a responsabilidade de reparação do prejuízo causado a requerente, visto que, a ré incitou seu cônjuge a provocar o dano material.
Ademais, os produtos danificados, apresentados nos autos, seriam comercializados, entretanto, após o dano sofrido não fora mais possível a venda dos mesmos.
Além disso, o aparelho celular da empresa foi avariado.
O prejuízo financeiro sofrido pela requerente, totalizou um montante de R$ 1.290,00 (Mil duzentos e noventa reais).
Nesse sentido, se faz, portanto, presente o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano material sofrido pelo autor.
Vejamos alguns julgados Pátrios; EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial.
E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos.
Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.
Devidamente comprovado nos autos o ato ilícito, aquele que o praticou deve ressarcir a parte que obteve prejuízos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1783-44, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2015.
Pág.: 162) Portanto, deve a parte ré restituir ao demandante a quantia de R$ 1.290,00 (Mil duzentos e noventa reais), a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, verifica-se que o transtorno suportado pela requerente possui a conotação que a mesma pretende atribuir ao fato.
Embora não seja uma pessoa física, por direito, o Art. 52 do Código Civil, afirma que a pessoa jurídica tem a prerrogativa de zelar por seus direitos quanto a sua personalidade.
Vejamos in verbis: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. É mister esclarecer que, a função punitiva da indenização dos danos morais possui um objetivo capaz de modelar o comportamento do agente lesionador, no sentido de desestimulá-lo à prática de novos atos ofensivos, capazes de colocar em risco a integridade pessoal e patrimonial da vítima.
No caso concreto, o alegado episódio de quebra dos itens da loja, ilícito confessado nos autos pela própria demandada, pode ocasionar propaganda negativa, provocar impacto econômico e trazer falta de credibilidade à reputação de uma empresa, o que diante do caso em tela se faz injusto que qualquer ideia do tipo se propague.
Na presente demanda, os danos morais são incontroversos diante do evidente abalo a honra do autor, pois ultrapassaram os limites do mero dissabor ou aborrecimento.
Neste mesmo sentido, acompanha a jurisprudência recente dos Tribunal de justiça de São Paulo: "Ação de indenização por danos materiais e morais Responsabilidade Civil Autora, ora recorrida, que se negou a atender a ré-recorrente em salão de cabeleireiro Recorrente que danificou porta de alumínio do estabelecimento comercial da recorrida, bem assim lhe ofendeu mediante utilização de palavras de baixo calão Ocorrência de agressões físicas recíprocas Dano material caracterizado e bem fixado em R$ 650,00 Dano moral configurado e arbitrado adequadamente em R$ 3.500,00, que não comporta redução As provas colacionadas aos autos atestam que a recorrente dirigiu-se ao estabelecimento empresarial da recorrida e, após breve entrevero entre ambas acerca da má prestação de serviços de cabeleireiro, danificou porta de alumínio existente no local mediante socos e pontapés, assim como passou a ofender a recorrida, proferindo-lhe palavras de baixo calão As fotografias acostadas a fls. 15/16 atestam os danos materiais causados à recorrida, adequadamente fixados no valor de R$ 650,00, considerando os orçamentos apresentados (fls. 10/11 e 12) e descontando o valor referente à má prestação do serviço pela recorrida A utilização de palavras de baixo calão pela recorrente contra a recorrida no interior de seu estabelecimento comercial e na presença de clientes causou-lhe inegável abalo íntimo que excede meros dissabores ou aborrecimentos típicos do cotidiano Indenização pelos danos morais causados, fixada de forma razoável e proporcional em R$ 3 .500,00, não comportando redução Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido". (TJ-SP - RI: 00015709620158260001 São Paulo, Relator.: Rodrigo Marzola Colombini, Data de Julgamento: 29/06/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2015) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Quanto ao valor da reparação do dano, entendo que deve ser aplicado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, considerando o mínimo para punir o autor da ofensa e compensar suficientemente a vítima, deve os demandados pagar solidariamente as autoras, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.290,00 (Mil duzentos e noventa reais), a título de danos materiais; b) condenar a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno a demandada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 17:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:06
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 09:06
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/09/2024 18:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
26/07/2024 11:52
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/07/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 11:52
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/07/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2024 16:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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