TJAL - 0724033-81.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO SILVA COUTINHO (OAB 7489/AL), ADV: VICTOR OLIVEIRA SILVA (OAB 11637/AL), ADV: VICTOR OLIVEIRA SILVA (OAB 11637/AL), ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), ADV: VANESKA GOMES (OAB 14639-A/MS), ADV: EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 20314/PI) - Processo 0724033-81.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - AUTOR: B1Consórcio Litucera CianoB0 - RÉU: B1ARSER - Agência Municipal de Regulação de Serviços DelegadosB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 e outros - Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC. -
19/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:21
Apensado ao processo
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 17:13
Perda do objeto
-
18/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:51
Expedição de Carta.
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17/03/2025 07:50
Expedição de Carta.
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17/03/2025 07:50
Expedição de Carta.
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17/03/2025 07:46
Expedição de Carta.
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17/03/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Paula Fabiana Irie (OAB 250871S/P), Vaneska Gomes (OAB 14639-A/MS), Ezio Castilho Paiva (OAB 20314/PI) Processo 0724033-81.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Consórcio Litucera Ciano - LitsPassiv: Município de Maceió - Autos nº: 0724033-81.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Consórcio Litucera Ciano Réu e Litisconsorte Passivo: Arser - Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Consórcio Litucera Ciano, devidamente qualificado, por meio de advogados, em face da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados (ARSER), Município de Maceió, M Construções e Serviços LTDA e Via Ambiental Soluções Sustentáveis S/A, todos igualmente qualificados.
Aduz que fora aberta a Concorrência Pública nº. 001/2019, do tipo menor preço global (por lote), em regime de execução indireta de empreitada por preço unitário, para a contratação de empresa especializada em serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e demais serviços correlatados a sistemas de limpeza no Município de Maceió.
Analisadas as propostas das empresas licitantes, a autora obteve a terceira colocação, embora alegue equívoco na decisão administrativa que fora proferida pela Comissão de Licitação da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados (ARSER) ao declarar as empresas M Construções e Serviços LTDA e Via Ambiental Soluções Sustentáveis S/A como classificadas para o Lote II do pleito.
Aduz que foi apresentado Recurso Administrativo, informando descumprimento do Edital Licitatório pelas concorrentes em suas propostas de preços, sendo a decisão mantida pela Comissão que as classificou, sagrando-se vencedora a Via Ambiental Engenharia e Serviços e, como segunda colocada, M Construções e Serviços LTDA.
Pleiteia que seja declarada nula a decisão proferida pela ARSER com a desclassificação das referidas propostas de preços.
Juntou os documentos de fls. 40/870.
O Município, instado a se manifestar, afastou a presença dos requisitos para deferimento da cautelar, bem como que as irregularidades apontadas não alterariam a composição de preços, tendo sido dada a Ordem de Serviço para o início das atividades da empresa vencedora em 08/10/2020, originando o Contrato Administrativo nº. 114/2020 (fls. 876/885).
O Ministério Público se manifestou pela denegação do pedido de antecipação de tutela (fls. 1.108/1.113). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de procedimento licitatório em que a parte autora busca a suspensão da Concorrência Pública em comento para se determinar que o Município de Maceió se abstenha de firmar o contrato administrativo com a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços S/A ou qualquer outra até o fim da presente ação e, na hipótese de contratação firmada, a revogação imediata da mesma.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a verificação da presença, na lide, dos requisitos da i) probabilidade do direito e do ii) perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, conforme o Código de Processo Civil.
Entendo que as razões apresentadas não qualificam o preenchimento dos requisitos de forma satisfatória e inequívoca, mormente pela clara ocorrência do perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo de forma reversa: é que está se tratando de coleta de resíduos sólidos, lixo, de modo que o pedido de abstenção de contratação, até o fim da presente demanda, ou a revogação de contratação firmada (que é o caso), induzirá a uma situação calamitosa, uma vez que se trata de serviço essencial, regido pelo princípio da continuidade.
A possibilidade da interrupção, portanto, nos termos do pedido, atinge também a probabilidade do direito.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COLETA DE LIXO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRESTAÇÃO DESCONTINUADA.
PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA.
AUTO-EXECUTORIEDADE.
PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade.
Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. (...) 10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89.
Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 575.998/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 191.) Ante o exposto, por não verificar a presença dos requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte autora esperar o provimento final de mérito para o exame em definitivo de sua pretensão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
CITEM-SE os litisconsortes passivos necessários para, querendo, contestarem a presente demanda no prazo legal.
Atente a Secretaria para que as publicações dirigidas à parte autora levem em consideração o substabelecimento de fl. 1125.
Aguarde-se o decurso de prazo da parte ré para que apresente contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:00
Decisão Proferida
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25/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:25
Visto em Autoinspeção
-
18/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 08:19
Visto em Autoinspeção
-
07/05/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2020 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2020 19:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2020 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2020 20:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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