TJAL - 0751859-43.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0751859-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Ivo Regis Vasconcelos CerqueiraB0 - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o ato administrativo (Decreto ou Portaria) que concedeu sua aposentadoria, por se tratar de documento indispensável à lide, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos (fila - ato inicial) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 10:57
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:56
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0751859-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Ivo Regis Vasconcelos CerqueiraB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:57
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 07:57
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 07:57
Recebimento no CEJUSC
-
30/05/2025 07:57
Remessa para o CEJUSC
-
30/05/2025 07:57
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 07:57
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:15
Reativação de Processo Suspenso
-
05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0751859-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira - Autos n°: 0751859-43.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 03 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
03/04/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0751859-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira - DECISÃO Indefiro o requerimento do réu de intimação da parte autora para que se manifeste sobre o interesse em participar do programa de autocomposição.
O art. 6º do Ato de Cooperação Conjunta n. 01/2024 perdeu o objeto em razão de já ter decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 5º do mesmo ato normativo.
Além disso, como o réu compareceu espontaneamente nos autos, é desnecessária a sua citação.
Ante o exposto, intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:54
Decisão Proferida
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 13:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0751859-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira - Desta forma, verifica-se a ausência de competência deste juízo para processar e julgar o presente caso, visto que, conforme o art. 2º, § 4º da Lei Federal n.º 12.153/09, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por essa razão, declino da competência para o processamento e julgamento destes autos, determinando que sejam encaminhados ao setor de Distribuição, para que sejam remetidos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:15
Reativação de Processo Suspenso
-
10/03/2025 19:46
Decisão Proferida
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10/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
28/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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