TJAL - 0705983-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES (OAB 9055/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL) - Processo 0705983-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Ana Carla Porciuncula CavalcanteB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, para o fim de determinar a implantação, nos vencimentos da parte autora, do adicional de insalubridade na proporção de 20% (vinte por cento), grau médio.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento dos valores retroativos desde 10/03/2023, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Coutinho Malheiros (OAB 9928/AL) Processo 0705983-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Porciuncula Cavalcante - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 21:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 19:46
Decisão Proferida
-
07/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709043-12.2025.8.02.0001
Erico de Freitas Machado
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 18:20
Processo nº 0711695-02.2025.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Helder de Albuquerque Silva
Advogado: Ricardo Fernandes Suruagy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 14:46
Processo nº 0711123-46.2025.8.02.0001
Maria Vania Faustino de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 16:10
Processo nº 0700567-49.2023.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Junior Cardoso dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 09:57
Processo nº 0734383-89.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose da Silva Soares
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 16:21