TJAL - 0742782-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0742782-10.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:37
Decisão Proferida
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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