TJAL - 0700511-26.2022.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL) Processo 0700511-26.2022.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Mariana Keyla Quirino Oliveira - Trata-se de requerimento formulado pela exequente, por meio do qual requer o bloqueio online na conta bancária de terceira pessoa Maria Carolina de Moura Pereira, CPF: 130.668.234 -74, sob alegação de que a executada encontra-se utilizando a conta BANCO PAN(cód:623), Agência n° 0001, Conta Corrente: 017581873-0 de propriedade da terceira acima mencionada para recebimento de valores.
De fato, tal qual alega a peticionária, às fls. 34/37, as provas juntadas às fls. 38/64 indicam a presença de possível fraude à execução, vez que a executada segue em atividade, fechando novos contratos, e indicando conta de terceiro acima mencionado para recebimento dos valores.
Desta forma, foi determinado, em caráter excepcional, sendo efetuado a penhora online, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes na conta bancária de MARIA CAROLINA DE MOURA PEREIRA, CPF nº *30.***.*23-74, Banco PAN (cód:623), Agência nº 0001, Conta Corrente: 017581873-0, no limite do crédito perseguido, qual seja: R$ 2.878,68(Dois mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
A jurisprudência já entende pelo bloqueio de contas de terceiros, quando verificado que o executado tem intenção de fraudar a execução.
Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
Consoante art. 677 do CPC, "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
Ocorre que, no caso dos autos, restou demonstrada a utilização da conta bancária da agravante para a movimentação de valores pertencentes à parte executada, cujas pesquisas em contas bancárias restaram infrutíferas, o que evidencia a fraude à execução.
Registre-se, ademais, que, conforme art. 790, III, também do CPC, são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros.
Agravo de petição conhecido e improvido.(TRT-7 - AP: 0000189-98.2023.5.07.0018, Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, Seção Especializada II).
Foi efetuado a pesquisa no Renajud não sendo localizado nenhum veículo.
P.
I. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL) Processo 0700511-26.2022.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Mariana Keyla Quirino Oliveira - Intime-se o Exequente para que informe os dados dos sócios da Executada para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
P.
I. -
02/05/2024 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/01/2024 11:07
Conta Atualizada
-
04/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 08:43
Expedição de Carta.
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26/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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