TJAL - 0751357-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 20:34
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:10
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0751357-41.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
10/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:38
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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