TJAL - 0710298-05.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:25
Publicado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0710298-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edcezar Ferreira Duarte - DECISÃO Admito,integralmente, o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real (penhor, hipoteca); contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais.), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento)-; as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento): Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 67/68, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 15:49
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2025 15:49
Recebimento no CEJUSC
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13/03/2025 15:49
Recebimento no CEJUSC
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13/03/2025 15:49
Remessa para o CEJUSC
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13/03/2025 15:49
Recebimento no CEJUSC
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13/03/2025 15:49
Processo Transferido entre Varas
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13/03/2025 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição
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12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:39
Outras Decisões
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10/03/2025 15:13
Conclusos
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06/03/2025 17:21
Juntada de Documento
-
06/03/2025 10:57
Publicado
-
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:13
Outras Decisões
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27/02/2025 22:10
Conclusos
-
27/02/2025 22:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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