TJAL - 0700238-56.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700238-56.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - DESPACHO Observa-se dos autos que na notificação extrajudicial anexada consta no AR (fl. 74) a informação: não existe o número, não sendo esta, nesse caso, capaz de constituir o devedor em mora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1 .
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1929336 RS 2021/0088175-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que proceda a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos notificação extrajudicial válida para fins de constituir o devedor em mora, uma vez que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da (Súmula 72, STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Junte-se cópia legível do contrato de fls. 64/71.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711803-31.2025.8.02.0001
Nicolas Rafael Ferreira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 02:35
Processo nº 0701059-94.2024.8.02.0038
Jose Luciano da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Diogenes Lopes Figueredo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 16:15
Processo nº 0713879-04.2020.8.02.0001
Embracon Administradora de Consorcio - L...
Richard Holland Duarte Ferreira Barbosa
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2020 14:51
Processo nº 0700672-94.2021.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Joao Victor da Silva
Advogado: Wagner de Magalhaes Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2021 17:22
Processo nº 0759442-79.2024.8.02.0001
Fabricio Andrade Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 15:01