TJAL - 0711745-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0711745-28.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de "ação monitória" proposta por Banco do Brasil S.A, em face de Nathalia Maria Gonçalves de Vasconcelos e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:10
Decisão Proferida
-
10/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0711745-28.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, tampouco pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo este requisito indispensável a propositura da ação.
Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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