TJAL - 0700694-74.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO (OAB 8820/AL), ADV: CRISTIANE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 7467/AL) - Processo 0700694-74.2023.8.02.0038 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - RÉU: B1Município de Teotônio VilelaB0 - Aos 26 de agosto de 2025, às 12:59, na Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, desta Comarca de Teotônio Vilela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Rafael Maia Correa.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Magno Alexandre Ferreira Moura, o Defensor Público Dr.
João Augusto Sinhorin e o Procurador-Geral do Município Dr.
Lucas Rosendo Silva OAB/AL 17.991 Apregoadas as partes.
Audiência realizada de forma híbrida e gravada em áudio e vídeo.
Aberta a audiência, foi celebrado acordo entre as partes, nos seguintes termos: O MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa na Rua Teólo Pereira, 555, Centro, Teotônio Vilela/AL, CEP 57265-000, neste ato representado por seu Prefeito, o Excelentíssimo Senhor Pedro Henrique de Jesus Pereira; E, de outro lado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, representado pelo Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições legais nesta Comarca; E a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do art. 134 da Constituição Federal, neste ato representada pelo Defensor Público subscritor com atribuições perante esse Juízo; CONSIDERANDO que o artigo 190 do Código de Processo Civil permite que as partes plenamente capazes celebrem negócios jurídicos processuais, adaptando procedimentos às suas necessidades especícas; CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0700694-74.2023.8.02.0038, que determinou a tramitação conjunta deste com os processos nº 0800017-62.2017.8.02.0038 e nº 0700627-12.2023.8.02.0038, unicando a discussão sobre as irregularidades e a necessidade de concurso público para a Guarda Civil Municipal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, impõe à Administração Pública os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eciência; CONSIDERANDO a legitimidade concorrente do Ministério Público e da Defensoria Pública para celebrar acordos visando à efetividade de direitos fundamentais e coletivos, como o acesso a cargos públicos por meio de concurso; CONSIDERANDO a busca pela consensualidade e pela solução negociada de conitos para promover maior eciência e celeridade na prestação jurisdicional e na implementação de políticas públicas; RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO que entre si fazem o MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS acompanhado da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, todos já devidamente qualicados nos autos, com fundamento nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, para ns de encerramento das ações supracitadas, em razão da necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos da Guarda Civil Municipal no Município de Teotônio Vilela, nos termos a seguir ajustados: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.
O presente acordo tem por objeto a formalização de um negócio jurídico processual, nos termos do Artigo 190 do Código de Processo Civil, visando à realização de concurso público pelo MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA, para provimento efetivos dos cargos vagos ou irregularmente ocupados da Guarda Civil Municipal. 1.2.
O concurso público será realizado em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável. 1.3.
O MUNICÍPIO compromete-se a garantir a transparência e a legalidade em todas as etapas do concurso público, assegurando o princípio da isonomia entre os candidatos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O Município compromete-se a: 2.1.
Apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação, que ocorrerá em 26 de agosto de 2025, o cronograma completo e detalhado de realização do concurso público, que passará a integrar o presente acordo como parte indissociável. 2.2.
Finalizar todas as etapas do certame, incluindo a aplicação de provas e a divulgação dos resultados, impreterivelmente até o dia 30 de dezembro de 2025. 2.3.
Iniciar os procedimentos de homologação do resultado nal do concurso e a subsequente convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas a partir de janeiro de 2026. 2.4.
Realizar, até o dia 15 de março de 2026, a rescisão de todos os contratos de trabalho de natureza precária (independentemente da nomenclatura adotada) e a exoneração de todos os comissionados, dos atuais ocupantes dos cargos de guarda municipal ou de qualquer outro cargo ou função pública que exerça a atividade de polícia ostensiva e/ou comunitária; 2.5.
Se abster, a partir de 15 de março de 2026, de contratar a título de natureza precária (independentemente da nomenclatura adotada) ou prover mediante nomeação em cargos comissionados, o cargo de guarda municipal ou de qualquer outro cargo ou função pública que exerça a atividade de polícia ostensiva e/ou comunitária; 2.6 Se abster de empregar arma de fogo no exercício das atividades da guarda municipal, enquanto não dotada de autorização formal da Polícia Federal, independentemente de o agente possuir ou não eventual autorização para o porte de arma, sendo condicionado o emprego de eventual armamento à aquisição pela municipalidade de material bélico de natureza institucional; 2.7 No exercício de suas atribuições, a Guarda Municipal poderá realizar as atividades de polícia ostensiva e comunitária, observado todos os parâmetros da Lei 13.022/2014, vedada, em qualquer caso, o exercício das atividades de polícia judiciária (Tema 656 - STF) 2.8.
Adotar todas as providências administrativas, orçamentárias e jurídicas necessárias ao el cumprimento do presente acordo. 2.9.
Prestar contas ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sempre que requisitado, acerca do cumprimento das obrigações assumidas. 2.9.
Manter transparência na execução do acordo, divulgando suas ações no portal de transparência ocial da Prefeitura e outros meios de comunicações institucionais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA comprometem-se a: 3.1.
Fiscalizar, em conjunto ou separadamente, o cumprimento do presente acordo, podendo requisitar informações e documentos necessários à vericação da sua execução. 3.2.
Oferecer sugestões técnicas e jurídicas na implementação das medidas acordadas, sempre que necessário e pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES 4.1.
As obrigações estipuladas neste instrumento deverão ser cumpridas nos prazos aqui denidos e naqueles que constarão do cronograma a ser apresentado pelo Município, contado a partir da homologação do presente acordo. 4.2.
As partes poderão, de comum acordo, aditar o presente instrumento, inclusive para alteração do cronograma, dilação de prazos ou modicação de outras condições, desde que devidamente justificado e formalizado por meio de termo aditivo submetido à homologação judicial.
CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO 5.1.
O presente acordo será submetido à homologação do Poder Judiciário, com efeitos de título executivo judicial. 5.2.
A homologação judicial conferirá ao presente acordo ecácia de coisa julgada material, tornando-o definitivo e imutável, salvo nas hipóteses previstas em lei. 5.3 Ficam suspensos, na forma do art. 313, inc.
II, do CPC, os processos de conhecimento e os atos executivos dos autos 0800017-62.2017.8.02.0038, 0700627-12.2023.8.02.0038 e 0700694-74.2023.8.02.0038 até que haja o efetivo adimplemento deste Termo de Ajustamento de Conduta. 5.4.
Em caso de integral cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, assim reconhecido, em conjunto, pelos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, será pugnado ao Poder Judiciário a extinção com resolução de mérito, das ações mencionados na cláusula 5.3, pela transação das partes, na forma do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC; 5.5.
Em caso inadimplemento deste Termo de Ajustamento de Conduta os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão optar, em conjunto ou separadamente, pela execução forçada deste título ou a retomada das ações mencionadas na cláusula 5.3; CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO 6.1.
O MUNICÍPIO compromete-se a garantir a transparência em todas as etapas do concurso público, divulgando amplamente os atos pertinentes, inclusive por meio de publicação no Diário Ocial e em seu sítio eletrônico ocial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO 7.1.
Em caso de descumprimento injustificado, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas no presente acordo e independentemente de prévia constituição em mora, presumindo-se a mora absoluta a partir de 15 de março de 2026, o que acarretará na incidência ao sr.
Pedro Henrique de Jesus Pereira, à título pessoal e intransferível ao erário público, ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor de Fundo Municipal de natureza coletiva ou difusa de natureza municipal e a ser indicado no momento oportuno da execução. 7.2.
O pagamento da multa não exime o MUNICÍPIO do cumprimento integral das obrigações assumidas.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO 8.1.
Para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente acordo, as partes elegem o foro da Comarca de Teotônio Vilela/AL, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1.
O presente acordo entra em vigor a patir da data de sua homologação judicial. 9.2.
Quaisquer dúvidas ou omissões no presente acordo serão resolvidas de comum acordo entre as partes, com base nos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por fim, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte decisão: HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incíso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Assim que cumpridas as formalidades legais e expedidos os documentos necessário, arquive-se.
Considerando a assunção de obrigações que ensejam responsabilização pessoal do Prefeito Municipal, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de instrumento de procuração conferindo poderes ao Procurador-Geral do Município.
Traslade-se cópia desta ata para os processos 0800017-62.2017.8.02.0038, 0700627-12.2023.8.02.0038.
O presente feito, bem como as ações em comento, deverão ter sua situação atualizada para "julgado" e ser evoluídas para a classe "cumprimento de sentença", devendo, ainda, permanecer suspensos até o dia 15 de março de 2026, sem prejuízo de manifestação das partes em caso de descumprimento do cronograma ora estabelecido.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual, para constar, eu, Jerffeson Araújo dos Santos, Escrivão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/08/2025 13:53
Homologada a Transação
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26/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:20
Apensado ao processo
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 7467/AL), ADV: RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO (OAB 8820/AL) - Processo 0700694-74.2023.8.02.0038 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - RÉU: B1Município de Teotônio VilelaB0 - Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face do Município de Teotônio Vilela que tem como causa de pedir possíveis irregularidades na atuação da Guarda Municipal.
Pugna, pela obtenção de provimento judicial para coibir o uso de armas de fogo pelos agentes da guarda, bem como para que se abstenham de atuar fora das competências previstas legal e constitucionalmente.
Por fim, requer a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na realização de concurso público.
A petição inicial veio instruída com documentos que, em tese, evidenciam a existência de quadro preocupante na estrutura da guarda municipal, incluindo a atuação de agentes armados sem autorização expedida pela Polícia Federal, bem como a prática de abordagens, buscas e prisões fora dos limites constitucionais e legais que regem a atuação das guardas municipais.
Também se aponta, na exordial, o descumprimento de decisão proferida nos autos da ação nº 0800017-62.2017.8.02.0038, que já havia determinado a adoção de medidas para provimento efetivo dos cargos de guarda mediante concurso público.
Em audiência realizada no dia 14/11/2023, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação do município acerca de possível proposta para adequação de conduta.
Em 11/12/2023, o ente réu apresentou proposta, comprometendo-se a cumprir a legislação sobre uso de arma de fogo, equipar adequadamente a Guarda, promover capacitação dos servidores e realizar concurso público em 2025.
A Defensoria apresentou contraproposta em 13/09/2024, sugerindo suspensão da ACP pelo prazo de 6 meses com apresentação de cronograma de concurso público ao final.
Esclareceu não ter legitimidade para convencionar sobre processos ajuizados por terceiros.
O Município apresentou nova contraproposta em 11/03/2025, requerendo suspensão por 10 meses para organização de estudo técnico, contratação de banca organizadora e cumprimento das etapas do concurso público.
Instado, o MP pugnou por nova abertura de vista à Defensoria, parte autora nestes autos, para manifestação quanto à nova contraproposta.
No presente caso, em que pese tenha decorrido quase 2 anos de tramitação processual, as negociações por escrito mostraram-se incipientes, incapazes de atingir a finalidade almejada em tempo razoável.
Além disso, constato que este processo possui conexão com outras ações sobre a mesma matéria: 1) ACP nº 0800017-62.2017.8.02.0038, proposta pelo Ministério Público em 2017 para questionar contratações precárias de guardas municipais em violação ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos por concurso.
Naquele processo, constatou-se que dos 70 cargos previstos em lei, apenas 24 estavam ocupados, sendo que somente 2 guardas eram concursados e 22 contratados temporariamente, representando 91% do efetivo em situação irregular.
A sentença de 02/06/2021 julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a proibição de novas admissões temporárias, declarando a nulidade dos contratos irregulares e fixando prazo de 30 dias para rescisão dos vínculos, sob pena de multa diária.
O acórdão do TJAL, de 30/05/2023, negou provimento à apelação municipal, mantendo a sentença.
O recurso especial foi inadmitido e a decisão transitou em julgado em 19/06/2024. 2) Cumprimento provisório de sentença nº 0700627-12.2023.8.02.0038, movido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra o Município de Teotônio Vilela para execução de decisão proferida em ação civil pública (autos nº 0800017-62.2017.8.02.0038).
O juízo deferiu o cumprimento provisório em 17/08/2023, fixando multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00.
O município apresentou impugnação alegando cumprimento da decisão mediante rescisão dos contratos temporários em 11/09/2023 e realização de processo seletivo simplificado baseado na Lei Municipal nº 1.280/2023, permanecendo apenas 6 guardas efetivos.
A Defensoria ofereceu resposta afirmando que os guardas foram recontratados em 18/09/2023 - parte como guardas municipais e parte como vigilantes - caracterizando descumprimento da decisão.
O último ato processual é despacho de 17/10/2024 determinando intimação do município para manifestar-se em 5 dias sobre as alegações da Defensoria, especialmente quanto à recontratação dos guardas sem concurso público, tendo transcorrido in albis o prazo. 3) Mandado de Segurança Coletivo nº 0700751-92.2023.8.02.0038, impetrado pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado de Alagoas, que foi arquivado por perda superveniente de objeto, em razão da homologação do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e excepcional de Guardas Municipais, ocorrida em 20/09/2023.
Com relação ao processo seletivo objeto do mandado de segurança mencionado acima, cumpre ressaltar que sua realização deu-se em decorrência da Lei Municipal nº 1.280/2023, que autorizou a contratação temporária e excepcional pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Nesse cenário, considerando a iminência do término do prazo máximo de 2 (dois) anos permitido legislação municipal para contratação temporária e excepcional, assim como a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a nulidade das contratações irregulares e, diante, do interesse das partes na resolução consensual, designo nova audiência de conciliação para o dia 26 de agosto de 2025, às 11h00min.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato, inclusive o Ministério Público.
Faculto, ainda, a presença do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Institucional para participar da assentada, caso queiram.
Determino ao Município de Teotônio Vilela que, até a data da audiência, junte aos autos a relação nominal de todos os servidores atuantes na guarda municipal, contendo data de contratação e regime jurídico de cada servidor.
Determino o desarquivamento do processo nº 0800017-62.2017.8.02.0038 e o apensamento dos processos nºs 0800017-62.2017.8.02.0038 e 0700627-12.2023.8.02.0038aos presentes autos para tramitação conjunta.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos conexos mencionados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com urgência.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
29/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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29/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tomaz dos Santos (OAB 7467/AL), Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB 8820/AL) Processo 0700694-74.2023.8.02.0038 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Teotônio Vilela - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Teotônio Vilela, 12 de março de 2025 Gêbson da Silva Lacerda Analista Judiciário SPU -
12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
18/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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