TJAL - 0701752-90.2024.8.02.0034
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701752-90.2024.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra SantosB0 - Autos n° 0701752-90.2024.8.02.0034/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra Santos Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , dou vistas à parte autora por meio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas correspondente à utilização da quantia indicada no alvará de fls. 202/203.
Rio Largo, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701752-90.2024.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra SantosB0 - Autos n° 0701752-90.2024.8.02.0034/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra Santos Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da manifestação de fls. 198, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 05 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701752-90.2024.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra SantosB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O TJAL determinou, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807340-57.2025.8.02.0000, o "sequestro da quantia de R$ 101.280,00 (cento e um mil, duzentos e oitenta reais), via SISBAJUD, diretamente nas contas do Estado de Alagoas, em favor da clínica INIDE, para custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora pelo período de 6 (seis) meses, nos termos da sentença proferida", salientando que, "caso disponibilizado o tratamento pelo Estado dentro desse semestre, deve ser restituída a quantia excedente aos cofres públicos", conforme se observa à fl. 183.
Ante o exposto, em atenção ao comando do Tribunal de Justiça, DETERMINO o imediato BLOQUEIO na conta do Estado de Alagoas, via SISBAJUD, da quantia de R$ 101.280,00, valor total necessário para o custeio do tratamento multidisciplinar, pelo período de seis meses, prescrito à parte exequente.
Deverá o extrato de bloqueio ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para que tome ciência.
Em seguida, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco depositante para que transfira os valores para a conta da Clínica INIDE, considerando o teor da decisão do TJAL e a urgência que requer o fornecimento do tratamento.
Realizado o bloqueio, comunique-se a empresa que receberá o crédito, preferencialmente por e-mail, se possível, por ofício-mandado urgente ou, em último caso, por mandado, acompanhado de cópia desta decisão, a fim de que tenha ciência do tratamento que deverá dispensar à parte autora e de que deverá entregar a NOTA FISCAL diretamente a ela (à parte requerente) quando da realização das terapias.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data do crédito, para o início do tratamento.
Intime-se a parte exequente para que seja informada que será a responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a nota fiscal emitida, ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701752-90.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/05/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701752-90.2024.8.02.0034 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença requerendo a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação fixada em sentença.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária bem mais próxima das partes a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando que não foi noticiado até o momento o cumprimento da sentença prolatada em 08/04/2025 que, concedendo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido da inicial e condenou o demandado ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário para o restabelecimento da saúde da parte demandante, e tendo em vista o pedido da exequente, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o ente executado para cumprir a sentença de fls. 124/143, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar, comprovadamente, o cumprimento integral da obrigação.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão na fila concluso urgente.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Largo , 07 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:57
Decisão Proferida
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23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:20
Execução de Sentença Iniciada
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701752-90.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra Santos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao autor, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 10 dias, o tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo laudo médico de fls. 31/32, que consiste em duas sessões semanais com psicólogo analista de comportamento, três sessões semanais com psicólogo, cinco sessões semanais com fonoaudiólogo, duas sessões semanais de terapia ocupacional, duas sessões semanais com psicopedagogia, uma sessão semanal com fisioterapeuta, uma sessão semanal com nutricionista, uma sessão semanal com musicoterapia, bem como assistente terapêutico e consulta com médico neuropediatra para avaliação do caso a cada dois meses, a ser realizado em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular, por tempo indeterminado, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do ente demandado para ciência e início do cumprimento desta decisão no prazo de 10 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo,08 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701752-90.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Lucas Honorato Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mariza Bezerra Santos - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizado em desfavor do Estado de Alagoas.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é uma criança de 5 anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 2 (CID-10: F84.0).
Segundo consta, o infante vem sendo acompanhado pelo médico Dr.
Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573), que prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento ininterrupto por meio de terapias com especialistas em ABA.
Diante disso, a parte ajuizou a presente demanda em face do Estado de Alagoas, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e sua confirmação no mérito.
Juntou documentos às fls. 19/31.
Os autos vieram da Comarca do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, que declinou da competência sob o argumento de que o Condomínio Residencial Recanto das Árvores se encontra na circunscrição do município de Rio Largo (fl. 33).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, que juntou declaração à fl. 36.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da Tutela de Urgência: oitiva prévia do NATJUS e do NIJUS Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS por meio eletrônico (enviar e-mail com o número e a senha de consulta do processo), com pedido de resposta no prazo de 24 h, aos seguintes questionamentos: a) Se as terapias metodologia ABA requeridas são necessárias e adequadas ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (frequência de sessões) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os remédios ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para a doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade das terapias requeridas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 5 dias, três orçamentos particulares atualizados para a realização das terapias prescritas pelo médico, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do tratamento multidisciplinar na metodologia ABA.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Transcorrido o prazo fixado para manifestação do NATJUS e do NIJUS, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Tramite-se o feito com prioridade e sob segredo de justiça, a teor do que estabelecem o art. 227 da CF e o art. 206 do ECA, devendo ser inserida, junto ao SAJ, a tarja de processo com prioridade legal.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 02 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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