TJAL - 0701046-73.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Mandado
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04/07/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Mandado
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04/07/2025 11:59
Juntada de Mandado
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29/05/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 21:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nardenn Souza Porto (OAB 46226/DF) Processo 0701046-73.2024.8.02.0013 - Monitória - Autora: Lucia Medeiros de Brito - 1.
Não tendo sido opostos embargos nem efetuado o pagamento da quantia cobrada, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo que converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), passando a observar as disposições do Diploma Processual relativas ao cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. 3.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 4.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% e honorários de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da execução, podendo indicar bens à penhora. 5.
Intimado, não sendo pago o débito, acresça-se multa e honorários advocatícios ao valor da execução, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante em cobro, ao tempo em que, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da executada até a quantia correspondente aovalor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD. 6.
Realizada a penhora via SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Em caso de insucesso na penhora ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 9.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:02
Decisão Proferida
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12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 20:49
Juntada de Mandado
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13/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nardenn Souza Porto (OAB 46226/DF) Processo 0701046-73.2024.8.02.0013 - Monitória - Autora: Lucia Medeiros de Brito - Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado de citação e pagamento (art. 700, §7º, do CPC), advertindo-se o réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá: a) efetuar o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, parte final, do CPC), hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC); b) oferecer embargos, sem necessidade de prévia segurança do juízo, que serão processados nos próprios autos, pelo procedimento comum, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial (art. 702 do CPC).
Deverá constar no mandado que, ultrapassado o prazo legal sem oferecimento de embargos ou o pagamento do montante devido, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:39
Decisão Proferida
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16/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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