TJAL - 0709327-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolinni Costa Almeida (OAB 14618B/AL) Processo 0709327-20.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Luiz Carlos Tavares de Almeida, Bernadete Rodrigues Santos - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, preenchidos todos os requisitos legais para tanto, DEFIRO liminarmente o pedido de desocupação do imóvel, para determinar ao Réu, Gustavo Henrique Taveiros, que, em 15 (quinze) dias, proceda à DESOCUPAÇÃO do imóvel localizado na Rua Senador Rui Palmeira, nº 516, Edf.
Monte Berrine, apart. 701, Ponta Verde, Maceió, Alagoas, pertencente à autora ou, em igual prazo, evite a rescisão do contrato e elida a ordem de desocupação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (§3º do art. 59 da lei 8.245/91 c/c art 62, II, da mesma lei).
Defiro à parte autora, ademais, as benesses da gratuidade judiciária.
Findo o prazo de 15 dias sem que tenha havido a desocupação do imóvel ou o pagamento do débito, expeça-se o Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido através de Oficial de Justiça, que desde já fica autorizado, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel e a requisitar força policial, se necessário, devendo ser observado o quanto disposto no art. 65 da Lei do Inquilinato.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, por incompatibilidade desta, prevista no CPC (lei geral), com o quanto disposto no art. 62, I, da Lei 8.245/91 (lei especial), segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência.
Portanto, CITE-SE a parte demandada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quinta-feira, 06 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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