TJAL - 0738220-55.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:13
Processo Transferido entre Varas
-
20/03/2025 15:13
Processo recebido pelo CJUS
-
20/03/2025 15:13
Recebimento no CEJUSC
-
20/03/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC
-
20/03/2025 15:13
Processo recebido pelo CJUS
-
20/03/2025 15:13
Processo Transferido entre Varas
-
20/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0738220-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta bancaria da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:41
Decisão Proferida
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27/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 19:06
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 18:13
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 20:59
Decisão Proferida
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11/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/08/2024 13:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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