TJAL - 0708650-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:38
Termo de Encerramento - GECOF
-
30/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0708650-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isaura Tenório da Silva - Réu: Unimed Maceió - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 20:11
Publicado ato_publicado em data.
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06/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0708650-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isaura Tenório da Silva - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:36
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:55
Execução de Sentença Iniciada
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB 10614/AL), DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0708650-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaura Tenório da Silva - Réu: Unimed Maceió - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, ISAURA TENÓRIO DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal importância deverá ser acrescida de juros moratórios, contados da citação, e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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