TJAL - 0702035-72.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RHOMMEL HOLANDA ROCHA BARROS (OAB 19391/AL) - Processo 0702035-72.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Deise de Fátima Macedo HolandaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:56
Transitado em Julgado
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29/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RHOMMEL HOLANDA ROCHA BARROS (OAB 19391/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702035-72.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Deise de Fátima Macedo HolandaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Isso posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Demandada ao pagamento de: I) R$ 2.483,58 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a título de restituição em dobro da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
14/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 13:11:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:54
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB 19391/AL) Processo 0702035-72.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Deise de Fátima Macedo Holanda - Réu: Banco Votorantim S/A - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora e por considerar que a fornecedora detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que a demandada, até a audiência de instrução e julgamento, junte aos autos as provas indicadas no item "5" dos pedidos da petição inicial; 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por se achar a autora em condição de pobreza jurídica, bem como por inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, pessoa natural, com fulcro no art. 98, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil; 3.
Cite-se o réu. 4.
Intimações devidas. 5.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB 19391/AL) Processo 0702035-72.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Deise de Fátima Macedo Holanda - Réu: Banco Votorantim S/A - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, devendo, assim, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, em seu nome, e datado de até 03 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de energia elétrica, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel). 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação; 4.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 10:31:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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