TJAL - 0700142-08.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TEREZA AMÉLIA DE BRITO REBELO BARROS (OAB 8430/AL), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) - Processo 0700142-08.2023.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Erivan Roseno dos SantosB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Ante o exposto: 1.
Rejeito todas as preliminares;2.
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Erivan Roseno dos Santos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC;3.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, por se tratar de sentença proferida em primeiro grau.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
22/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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21/07/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Amélia de Brito Rebelo Barros (OAB 8430/AL), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0700142-08.2023.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Erivan Roseno dos Santos - Réu: Facta Empréstimos - Compulsando detidamente os documentos que instruem os autos, verifica-se que as partes não chegaram a um acordo na audiência de conciliação realizada.
A parte autora apresentou réplica à contestação de fls. 139/152.
Apesar de a parte demandada ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fl.154), concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, propor, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar e declinando as razões que justificam a necessidade e a utilidade do respectivo meio probatório.
O pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito será considerado insuficiente, podendo ensejar a preclusão ou o indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se -
12/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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11/03/2025 23:29
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
24/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
14/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:17
Intimado em audiência
-
29/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:07
Expedição de Carta.
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10/08/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2023 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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01/08/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 10:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 08:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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01/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 17:56
Expedição de Carta.
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18/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/07/2023 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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14/07/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 11:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/08/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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30/05/2023 11:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/07/2023 11:15:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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17/05/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 12:14
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/06/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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08/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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