TJAL - 0700318-05.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 10:34:11, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Felipe Barbosa Pedrosa (OAB 18364A/AL) Processo 0700318-05.2025.8.02.0043 - Embargos à Execução - Embargante: Eraldo Joaquim Cordeiro - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Certifico que foi designado o próximo dia 16/05/2025, às 09:15h, para realização de Audiência de Conciliação, conforme determinação às fls. 8/10, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 5 (cinco) dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
O referido é verdade, do que dou fé. -
03/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
07/03/2025 12:59
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0700318-05.2025.8.02.0043 - Embargos à Execução - Embargante: Eraldo Joaquim Cordeiro - Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Eraldo Joaquim Cordeiro em face da execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 914 do Código de Processo Civil.
O embargante alega, preliminarmente, que a presente ação foi proposta de forma tempestiva, com base na intimação do autor, datada de 07/02/2025.
De igual modo, o embargante solicita a designação de audiência de conciliação, manifestando interesse em regularizar a dívida, ainda que não tenha condições financeiras de pagar integralmente o valor executado.
Alega também a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
No mérito, o embargante impugna o valor cobrado na execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos e que há excesso na cobrança do montante, uma vez que o débito original é de R$ 566.422,24, e não R$ 641.987,00, como alegado pela parte exequente. É breve o relato.
Passo a decidir.
A apresentação dos embargos se mostra tempestiva, visto que o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da parte exequente.
O prazo, conforme o art. 219, 224 e 350 do CPC, foi respeitado, uma vez que o mandado foi juntado aos autos em 07/02/2025.
O embargante solicita a designação de audiência de conciliação, demonstrando interesse em regularizar a dívida de forma consensual.
Embora o Código de Processo Civil não preveja expressamente a audiência de conciliação na fase de execução, o art. 139, V, do CPC autoriza o juiz a adotar métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação.
Diante disso, não há óbice para que, se possível, sejam tentadas soluções consensuais, em observância ao princípio da cooperação entre as partes.
O embargante requer a concessão de justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência financeira, conforme os arts. 98 e seguintes do CPC.
A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual, a princípio, é de se conceder o pedido.
Caso contrário, poderá ser requerido o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
No mérito, o embargante impugna o valor executado, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos e que o valor cobrado é superior ao devido.
O montante reconhecido pelo embargante é de R$ 566.422,24, sendo que a execução está cobrando R$ 641.987,00.
O excesso de execução é matéria que deve ser analisada pelo juiz, pois, caso seja constatado erro nos cálculos ou cobrança de juros indevidos, o valor da execução deverá ser retificado.
Assim, determino que a parte exequente apresente os devidos cálculos detalhados para que seja possível a correta análise do valor executado.
Além disso pleiteia a renegociação da dívida, sugerindo parcelamento de acordo com sua capacidade financeira.
Tal pedido pode ser atendido, desde que o valor total da dívida seja reavaliado e o devedor apresente proposta que seja compatível com sua realidade econômica.
Com isso, poderá ser promovido o parcelamento da dívida, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, decido: 1) Receber os embargos à execução, eis que tempestivos e devidamente fundamentados; 2) Determinar que a parte exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos detalhados, incluindo os juros cobrados, de modo a possibilitar a análise do valor da execução; 3) A fim de promover a conciliação, determino a designação audiência de conciliação, conforme os termos do art. 139, V, do CPC, caso as partes assim desejem; 4) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante, conforme os termos do art. 99 do CPC; 5) Suspender os atos executórios até o julgamento final dos presentes embargos, incluindo a penhora de bens e a inscrição do nome do embargante nos cadastros de inadimplentes, enquanto não se solucionar a controvérsia sobre o valor da dívida; 6) Caso a execução seja mantida, a parte embargante poderá requerer o parcelamento da dívida, conforme as condições a serem ajustadas entre as partes ou definidas por este juízo; 7) Remeta-se os autos ao processo de n° 0700036-64.2025.8.02.0043, a fim de que não haja duplicidade de decisões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:14
Outras Decisões
-
28/02/2025 19:30
Conclusos
-
28/02/2025 19:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700660-61.2024.8.02.0007
Jose Eduardo Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 10:29
Processo nº 0711072-35.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Lucas Santana dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 13:35
Processo nº 0700323-27.2025.8.02.0043
Shopping da Vila Empreendimentos Imobili...
Wesley Ramos de Lima
Advogado: Quirino Fernandes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:10
Processo nº 0700118-09.2025.8.02.0007
Jose Lopes Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 15:01
Processo nº 0711268-05.2025.8.02.0001
Fausto Van Der Linden SA Neto
Banco C6 S.A.
Advogado: Kaymme Otavio de Holanda Rolim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 08:26