TJAL - 0711072-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0711072-35.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Lucas Santana dos SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n.º: 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a devolução do Mandado de Busca e Apreensão sem a efetiva diligência determinada pelo Art. 477 c/c Art. 481, do mesmo Provimento, INTIMO a parte Autora, inicialmente, através de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o devido impulso ao feito e, na falta de resposta, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, §1.º do CPC). -
14/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 06:46
Publicado ato_publicado em data.
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11/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0711072-35.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/03/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:54
Decisão Proferida
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07/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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