TJAL - 0700210-03.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0700210-03.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso, Cherleton Ursulyno Viana Cardoso - Trata-se de processo em que foi determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes, tendo em vista que havia anexado, inicialmente, documento desprovido de qualquer assinatura.
Contudo, em flagrante violação ao dever de boa-fé processual, o autor apresentou novo documento contendo apenas o nome do réu digitado, sem qualquer forma de validação, assinatura física ou elemento que comprove sua anuência.
Destaca-se que o réu não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos, o que evidencia sua total ausência de participação no suposto acordo.Tal conduta demonstra tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, com o aparente intuito de obter indevidamente a homologação judicial de acordo inexistente, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o regular andamento processual ou de causar prejuízo à parte adversa o que se verifica no caso concreto.
Em ambas as oportunidades em que apresentou o suposto termo de acordo, o autor deixou de atender aos requisitos indispensáveis à sua validade e eventual homologação, mesmo após intimação expressa no sentido de que o documento deveria estar assinado por ambas as partes.
Ao contrário, anexou documento com mera inserção do nome do réu, sem validade jurídica.
A penalidade por litigância de má-fé pode ser imposta ainda que ausente contestação, desde que demonstrada a conduta desleal e dolosa de uma das partes.
Diante do exposto, reconheço a litigância de má-fé por parte do patrono do autor e aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, deverá a parte autora recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa em favor do FUNJURIS.
Em caso de inadimplemento no prazo estipulado, expeça-se certidão do débito para encaminhamento ao FUNJURIS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:13
Decisão Proferida
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09/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0700210-03.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso, Cherleton Ursulyno Viana Cardoso - Providencie a parte autora a apresentação do termo de acordo assinado por ambas as partes ou, caso contrário, manifeste-se a parte ré nos autos, indicando sua concordância com os termos apresentados.
Prazo: 5 dias. -
06/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 11:51
Juntada de Mandado
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19/04/2025 02:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/03/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0700210-03.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso, Cherleton Ursulyno Viana Cardoso - I.
Cite-se o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculo no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhor.
De Antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
II.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, § 1º do Código de Processo Civil; III.
Ausente o pagamento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser efetivada sobre os bens indicados pela parte exequente, se houver, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ordem essa que deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada (artigo 829, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); IV.
Arresto de bens, tantos bastem para a garantia da execução, caso não encontrada a parte executada (art. 830, caput, do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça responsável observar o que dispõe o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; V.
Efetivada a citação e não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência; -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:20
Decisão Proferida
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02/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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