TJAL - 0738893-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA GRAZIELLE SANTOS DE BARROS (OAB 16260/AL) - Processo 0738893-48.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Cicera Siqueira dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CICERA SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em desfavor de UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
A exequente requer a intimação das executadas para que efetuem o pagamento da condenação em danos materiais, morais e honorários de sucumbência, no montante de R$ 12.432,67 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme memorial de cálculo de fl. 5.
A pretensão se baseia na solidariedade passiva das rés, estabelecida no título executivo, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de uma cadeia de consumo.
No entanto, antes da apreciação do pedido de pagamento, a executada UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO realizou o pagamento espontâneo de sua quota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
Instada a se manifestar acerca do pagamento, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores e o prosseguimento da execução.
A parte autora solicitou, ainda, que ambas as executadas sejam intimadas para efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob o argumento de que o pagamento de 50% pela executada UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, não a exime da responsabilidade pelo restante da dívida.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao alegado, colaciono o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina acerca da possibilidade de levantamento da parcela incontroversa, e o § 2º, que trata da insuficiência do depósito e suas consequências: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 526, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que autorizam o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa e estabelecem as consequências da insuficiência do pagamento espontâneo, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada pela executada UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, às fls. 7.
O valor deverá ser rateado da seguinte forma: R$ 2.656,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) em favor da advogada, a Dra.
Andresa Grazielle Santos de Barros, inscrita no CPF sob o nº *71.***.*19-52, para transferência à conta poupança nº 000797023865-4, agência 01557, da Caixa Econômica Federal; e R$ 3.560,27 (três mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente, a Sr.
Maria Cícera Siqueira dos Santos, para transferência à conta corrente nº 88305731-x, agência 3179-8, do Banco do Brasil.
Ademais, e em decorrência da insuficiência do pagamento espontâneo, determino a intimação das partes executadas UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a obrigação solidária, efetuando o pagamento do saldo remanescente de R$ 6.216,33 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), acrescido da multa de R$ 621,63 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) e dos honorários advocatícios no valor de R$ 621,63 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
O valor total a ser pago, com os encargos, perfaz a quantia de R$ 7.459,59 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
A intimação de ambas as executadas se justifica pela solidariedade passiva estabelecida no título executivo, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de uma cadeia de consumo.
O não pagamento integral da quantia no prazo estipulado ensejará a penhora via sistema Sisbajud.
Decorrido prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, para haver a pesquisa de valores em nome das Executadas, UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do novo serviço ofertado e, momentaneamente, em discussão nesses autos.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:43
Termo de Encerramento - GECOF
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11/07/2025 17:04
Execução de Sentença Iniciada
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09/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/07/2025 16:46
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 16:46
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 16:44
Recebimento de Processo no GECOF
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02/07/2025 16:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/06/2025 14:05
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:54
Transitado em Julgado
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09/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL), Andresa Grazielle Santos de Barros (OAB 16260/AL) Processo 0738893-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Siqueira dos Santos - Réu: Unimed Maceió, Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.1.333/1.354, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instadas a se manifestarem, as Embargadas pugnaram pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.1.333/1.354 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL), Andresa Grazielle Santos de Barros (OAB 16260/AL) Processo 0738893-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Siqueira dos Santos - Réu: Unimed Maceió, Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:01
Apensado ao processo
-
12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Mandado
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23/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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