TJAL - 0704138-26.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704138-26.2021.8.02.0058/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Embargada: Elida Maria dos Santos Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PARA LIMITAR TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
MERO INCONFORMISMO E INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA.
O JULGADO RECORRIDO REFORMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM SUA LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO: (I) PADECE DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE POR, ALEGADAMENTE, NÃO TER CONSIDERADO AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO AO LIMITAR AS TAXAS DE JUROS, EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.821.182/RS); (II) INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO SE PRONUNCIAR SOBRE O PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS; E (III) SE OS EMBARGOS, EM VERDADE, VEICULAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E BUSCAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU À CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO, SEGUNDO A ÓTICA DA PARTE EMBARGANTE.4- O ACÓRDÃO EMBARGADO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO OCORREU COM BASE NO TEMA 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS "PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO", O QUE EVIDENCIA A EFETIVA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PERTINENTES E AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO A ESTE PONTO.
A DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGANTE COM A VALORAÇÃO DESSAS PECULIARIDADES E COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA TRADUZ INCONFORMISMO, NÃO VÍCIO PROCESSUAL.5- NO QUE SE REFERE AO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, O ACÓRDÃO, AO JULGAR O MÉRITO DA APELAÇÃO E REFORMAR A SENTENÇA, O FEZ COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, CONSIDERADO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR.
A REDISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA É MATÉRIA QUE REFOGE AO ESCOPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCETO SE HOUVESSE OMISSÃO ESPECÍFICA DO JULGADO EMBARGADO EM APRECIAR TAL PRELIMINAR, CASO ARGUIDA E RELEVANTE, O QUE NÃO SE DEMONSTROU.6- A PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE, UMA VEZ SANADO, LEVE À ALTERAÇÃO DO RESULTADO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO SE BUSCA, NA REALIDADE, A REFORMA DA DECISÃO POR DISCORDÂNCIA COM O MÉRITO.7- O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXIGE A MENÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DELES NO CORPO DO ACÓRDÃO, BASTANDO QUE A MATÉRIA CORRESPONDENTE TENHA SIDO APRECIADA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O MEIO PROCESSUAL IDÔNEO PARA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA, NEM PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVENDO-SE ATER ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
A AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE A DECISÃO CONSIDEROU AS 'PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO' E PRECEDENTES VINCULANTES ELIDE A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS FATOS. 3.
A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS IMPLICA A SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES OU O RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A VIA ADEQUADA PARA REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM INSTÂNCIA ANTERIOR, SALVO OMISSÃO PONTUAL DO JULGADO. 4.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE EMBARGANTE, MESMO NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL."8- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 27; STJ, RESP 1.821.182/RS; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 31/08/2020; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 25/08/2020; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*08-54, OITAVA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 19/07/2018; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, OITAVA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 19/07/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) -
19/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:00
Processo Julgado
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07/07/2025 10:12
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 01/07/2025 14:39:31 local.
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27/06/2025 07:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704138-26.2021.8.02.0058/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Embargada: Elida Maria dos Santos Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 17 de julho de 2025, às 9h.
Maceió, 18 de junho de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) -
17/06/2025 15:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/06/2025 08:55
Ciente
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/05/2025 16:31
Ciente
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28/05/2025 14:49
Ciente
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28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:43
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:23
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704138-26.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Elida Maria dos Santos Silva - Apelado: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº 0704138-26.2021.8.02.0058, em que figuram como parte recorrente Elida Maria dos Santos Silva e, como parte recorrida, Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, a unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao Tema Repetitivo 27/STJ, CONHECER do presente recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para cada período contratual (116,60% a.a./6,65% a.m. para agosto/2019 e 84,45% a.a./5,23% a.m. para fevereiro/2021), bem como para condenar a Apelada à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação, corrigidos monetariamente (INPC) desde o desembolso e com juros de mora (1% a.m.) desde a citação.
Condenar, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO TEMA 27/STJ.
EXCEPCIONALIDADE E DESVANTAGEM EXAGERADA DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS À MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDEFINIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA CÍVEL NEGARA PROVIMENTO AO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 27/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À LUZ DO TEMA 27/STJ, SE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS ENTRE AS PARTES (987,22% A.A. / 22,00% A.M.) SÃO ABUSIVAS, POR EXCEDEREM SIGNIFICATIVAMENTE AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA AS RESPECTIVAS ÉPOCAS (AGOSTO/2019 E FEVEREIRO/2021), A PONTO DE CARACTERIZAR A EXCEPCIONALIDADE E A DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR QUE AUTORIZAM A REVISÃO JUDICIAL E A LIMITAÇÃO DAS TAXAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 297/STJ), O QUE POSSIBILITA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE REVELEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS OU ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS (CDC, ARTS. 6º, V, E 51, IV).4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 27 (RECURSO REPETITIVO), FIRMOU A TESE DE QUE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1º, DO CDC), FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5- NO CASO ESPECÍFICO, A TAXA DE JUROS ANUAL PACTUADA (987,22% - NOVECENTOS E OITENTA E SETE VÍRGULA VINTE E DOIS POR CENTO) SUPERA EM MAIS DE 8 (OITO) VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO EM AGOSTO DE 2019 (116,60% A.A. - CENTO E DEZESSEIS VÍRGULA SESSENTA POR CENTO AO ANO) E EM MAIS DE 11 (ONZE) VEZES A TAXA MÉDIA PARA FEVEREIRO DE 2021 (84,45% A.A. - OITENTA E QUATRO VÍRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO AO ANO), CONFORME DADOS DO BACEN.6- TAL DISCREPÂNCIA CONFIGURA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E A DESVANTAGEM EXAGERADA EXIGIDAS PELO TEMA 27/STJ, O QUE IMPÕE A REVISÃO JUDICIAL PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO VIGENTES NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES (116,60% A.A. / 6,65% A.M. - CENTO E DEZESSEIS VÍRGULA SESSENTA POR CENTO AO ANO / SEIS VÍRGULA SESSENTA E CINCO POR CENTO AO MÊS PARA AGOSTO/2019 E 84,45% A.A. / 5,23% A.M. - OITENTA E QUATRO VÍRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO AO ANO / CINCO VÍRGULA VINTE E TRÊS POR CENTO AO MÊS PARA FEVEREIRO/2021).7- COMO CONSEQUÊNCIA DA REVISÃO CONTRATUAL, A PARTE APELADA DEVE RESTITUIR À PARTE APELANTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A MAIOR, APURÁVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SOBRE TAIS VALORES INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.8- EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER INVERTIDOS.
A PARTE APELADA ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE APELANTE, ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR A SER RESTITUÍDO), CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "[1.
A ESTIPULAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO EM PATAMARES QUE EXCEDEM MULTIPLICAMENTE AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA AS RESPECTIVAS DATAS DE CONTRATAÇÃO CONFIGURA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSIVIDADE E A DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO TEMA 27/STJ, A AUTORIZAR A REVISÃO JUDICIAL.] [2.
CONSTATADA A ABUSIVIDADE, AS TAXAS DE JUROS DEVEM SER LIMITADAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.]"9- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º, 487, I, 927, III, 1.030, II; CDC, ARTS. 6º, V, 51, IV, 51, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, TEMA 27 (RECURSOS REPETITIVOS); STJ, RESP 1.061.530/RS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 10:30
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704138-26.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Elida Maria dos Santos Silva - Apelado: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
06/05/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/03/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/03/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704138-26.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Elida Maria dos Santos Silva - Apelado: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704138-26.2021.8.02.0058 Recorrente : Elida Maria dos Santos Silva.
Advogado : Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR).
Recorrido : Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos.
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Elida Maria dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 481/493, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado em virtude do beneficio da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao "entendimento pacífico da Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado".
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTANDO ESTES SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE À PARTE APELANTE, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE, NO CASO, NÃO EXCEDE SUBSTANCIALMENTE O PRATICADO NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer que a reforma da Sentença recorrida para que seja declarada a abusividade das taxas de juros acima do triplo da média BACEN, devendo ser procedida com a restituição simples do valor pago a maior indevidamente, bem como para que haja a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais recursais. 2.
Os bancos, muitas vezes no momento da contratação se utilizam dos chamados contratos de adesão, nos quais as cláusulas são pré-estabelecidas pelo dito fornecedor de serviços, sem que o consumidor possa alterar ou discutir substancialmente seu conteúdo.
Posto isso, é plenamente cabível a relativação do pacta sunt servanda, na medida em que possibilita a análise e a revisão das cláusulas do contrato, sempre que essas se apresentarem abusividade, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV do CDC. 3.
Em observância ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, fora constatado que a taxa anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) e a mensal de 22,00 % (vinte e dois por cento) fixadas para este encargo não excedem ao dobro das praticadas no mercado à época da contratação, quais sejam, respectivamente, 953,82% (noventa e três vírgula oitenta e dois por cento) e 21,68% (vinte e um vírgula sessenta e oito por cento). 4.
Dessarte, entendo não ser abusiva a taxa contratualmente prevista, e, consequentemente, sua cobrança, razão pela qual não há o que falar em restituição simples do valor pago a maior indevidamente.
Portanto, por todo o arrazoado, compreendo que a reforma da decisão combatida não é medida correta para o presente caso, uma vez que o decisum fora eficiente ao julgar improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Ao final, levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.573.573, arrolou, como um dos parâmetros para a incidência da majoração dos honorários em sede recursal, o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.
Dessa forma, dado o não provimento do recurso, caberia a majoração dos referidos honorários estipulados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade se manterá suspensa pelo prazo legal, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e não provido.
Ao compulsar os parâmetros balizadores utilizados pelo acórdão combatido, verifica-se que este utilizou os dados extraídos do histórico de taxa de juros da própria Crefisa no seguinte endereço: (fl. 298).
No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, usando como referência a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, com a referência relativa ao crédito pessoal não consignado, relativo ao mês de contratação (agosto de 2019), percebe-se que a taxa média anual e mensal (116,60% a.a e 6,65 a.m.) não correspondem aos percentuais indicados no acórdão, que apenas utiliza a média de mercado da própria Crefisa, como já dito acima.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, se for o caso, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
08/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:46
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
-
27/02/2025 07:13
Ciente
-
15/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:11
Ciente
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2024 17:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/09/2024 17:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/07/2024 07:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/07/2024 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 06:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 13:19
Ciente
-
19/03/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:45
Incidente Cadastrado
-
11/03/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 14:41
Acórdãocadastrado
-
04/03/2024 13:58
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/03/2024 13:58
Conhecido o recurso de
-
28/02/2024 13:57
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/02/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 10:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/01/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
19/12/2023 01:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2023 10:05
Ciente
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:44
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2023 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:54
Ciente
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:28
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2023 12:12
Ciente
-
01/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
29/05/2023 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2022 11:51
Publicado ato_publicado em 09/11/2022.
-
07/11/2022 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2022 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 13:35
Registrado para Retificada a autuação
-
15/06/2022 13:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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