TJAL - 0700821-17.2025.8.02.0046
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Nixon Ferreira dos Santos Bezerra (OAB 20133/AL) Processo 0700821-17.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luiz Fernando Soares de Melo - Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas fixadas às fls. 34/37. -
08/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:53
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 09:32
Juntada de Mandado
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12/03/2025 08:37
Juntada de Mandado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Nixon Ferreira dos Santos Bezerra (OAB 20133/AL) Processo 0700821-17.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luiz Fernando Soares de Melo - Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ FERNANDO SOARES DE MELO, ao passo que CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com a FIXAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP: I fica o requerido OBRIGADO a comparecer perante este Juizado da Violência Doméstica de Palmeira dos Índios, bimestralmente, para justificar suas atividades; II - Deverá apresentar comprovante de seu novo endereço em 10 dias úteis.
Além das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de intimação do agressor, conforme art. 22, II, III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 11.340/06: I Afastamento do lar, podendo retirar objetos de uso pessoal, por intermédio de algum parente ou com acompanhamento policial; II - Fica o requerido PROIBIDO de se aproximar da ofendida e de seus familiares, com exceção de seu(ua) filho(a), devendo deles manter uma distância mínima de 200 m (duzentos metros); III fica o requerido PROIBIDO de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo deles manter a mesma distância acima indicada; IV fica o requerido PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida ou com quaisquer das pessoas acima mencionadas por quaisquer meios de comunicação inclusive por telefone ou redes sociais.
Deverá, ainda, ser cientificado de que O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS AQUI MENCIONADAS PODERÁ IMPLICAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Ressalte-se que eventuais visitas ao filho em comum devem ser intermediadas por terceiros, observadas as medidas supra estabelecidas.
Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o autuado estiver preso.
Havendo necessidade, autorizo, desde já, aos Oficiais de Justiça a se valerem do auxílio da força policial para dar cumprimento Oficie-se ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Domésticas (CEAM) de Palmeira dos Índios/AL, a fim de prestar assistência a vítima.
Intime-se a vítima para cientificá-la do inteiro teor da presente decisão, com a advertência de que, caso não se sinta segura o suficiente com as medidas protetivas impostas, poderá procurar a equipe multidisciplinar deste Juizado da Violência Doméstica para a devida adequação à sua realidade fática, conforme o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias. -
11/03/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 13:50:09, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:25
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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11/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 12:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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11/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:08
Redistribuído em razão
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11/03/2025 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 08:02
Redistribuído em razão
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11/03/2025 07:52
Remetidos os Autos da Distribuição
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11/03/2025 07:48
Expedição de Documentos
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11/03/2025 07:40
Juntada de Documento
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10/03/2025 23:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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