TJAL - 0813125-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:40
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:51 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813125-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Elita da Silva Passos - Agravante: Cleuza Tereza dos Passos - Agravante: Tânia Maria dos Passos - Agravante: Cicero Tadeu dos Passos Filho - Agravado: Neildo da Silva dos Passos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elita da Silva Passos e outros, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Cajueiro, nos autos da ação de Inventário nº 700111-51.2024.8.02.0007, proposta pelo agravado Neildo da Silva Passos.
Na petição inicial do processo principal (págs. 1/11 da origem), o agravado se indicou como inventariante e mencionou bens a partilhar deixados pelo seu genitor, Cícero Tadeu dos Passos, falecido em 21.07.2006 e que seria casado com Elita da Silva Passos, tendo como filhos os agravantes Cícero Tadeu dos Passos Filho, Tânia Maria dos Passos e Cleuza Tereza dos Passos.
Na decisão agravada (págs. 33/35 da origem), o juiz singular recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado e lhe nomeou inventariante, determinando o oferecimento das primeiras declarações.
Esta decisão foi objeto de embargos de declaração (págs. 65/71 origem), por parte da agravante, os quais foram integralmente rejeitados.
Nas razões (págs. 1/6), os agravantes alegaram a ocorrência da prescrição para a ação de inventário (CPC, art. 205) e, subsidiariamente, que, segundo a ordem de nomeação de inventário, a viúva é que deveria exercer o múnus, motivos pelos quais requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão.
O então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 12/22, deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo unicamente no que concerne à nomeação do agravado para o cargo de inventariante, determinando a nomeação, como inventariante, da viúva meeira Elita da Silva Passos, respondendo ao encargo nos termos e responsabilidades da lei.
Certidão de decurso de prazo à pág. 26, dando conta da ausência de manifestação pela parte adversa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) - Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL) -
12/05/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:28
Processo Transferido
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813125-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Elita da Silva Passos - Agravante: Cleuza Tereza dos Passos - Agravante: Tânia Maria dos Passos - Agravante: Cicero Tadeu dos Passos Filho - Agravado: Neildo da Silva dos Passos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) - Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL) -
07/03/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:10
Pedido de Transferência de Processos
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10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 00:52
Certidão sem Prazo
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20/12/2024 00:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/12/2024 00:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/12/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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16/12/2024 12:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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