TJAL - 0700623-62.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0700623-62.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anselmo das Chagas Bezerra -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,12 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0700623-62.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anselmo das Chagas Bezerra - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é aluno regularmente matriculado no curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau, em Maceió, sob a matrícula n° 01523129.
Alega que requereu à parte demandada dispensa da disciplina "Direito das Coisas", uma vez que já teria cursado tal matéria em outra instituição de ensino superior, sendo o pedido negado injustamente.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que os demandados sejam compelidos a dispensarem o autor de cursar a disciplina de "Direito das Coisas", retificando seu histórico acadêmico para retirar a pendencia da matéria.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a expedição do diploma e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, argumentando que se trata de pessoa idosa e que não dispõe de recursos suficientes para efetuar o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial no tocante à obrigação de fazer (dispensa da disciplina de Direito das Coisas e correção do histórico acadêmico para retirada da pendencia da matéria), que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que, por ora, se tem apenas a alegação do autor de que "possui conhecimento na disciplina "Direito das Coisas", tendo sido aprovado na matéria em outra instituição" e que "a negativa da UNINASSAU em reconhecer essa dispensa contraria o disposto nas legislações pertinentes e na jurisprudência configurando lesão ao seu direito de prosseguir com os estudos de forma regular" (fl. 06).
Contudo, apesar de o autor ter juntado à fl. 09 dos autos o histórico escolar do Centro Universitário Única - UNIÚNICA, demonstrando que cursou a disciplina "Direito das Coisas e Negócio Jurídico", com carga horária de 80 horas, componente da grade curricular do Curso de Tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que aparentemente as disciplinas não são idênticas.
Além do mais, verifico, ainda que em uma análise sumária, que as disciplinas integram cursos diferentes, uma fazendo parte de tecnólogo (a que o autor já "pagou" e pretende aproveitar) e a outra (a que o autor pretende dispensar) integra grade curricular de graduação em bacharelado em Direito.
Ora, não é minimamente lógico nem plausível que uma disciplina cursada de forma on line num Curso Tecnólogo sobre serviços notariais possa suprir a Cadeira de Direito das Coisas de um Curso de Direito.
Fosse o contrário, seria plausível.
Presume-se que a disciplina do Curso de Direito seja mais ampla e aprofundada.
Até mesmo porque no Curso de Direito tem uma disciplina específica para Direito das Coisas com carga horária de 60h, enquanto no Tecnólogo a disciplina de Direito das Coisas é ministrada junto com Negócios Jurídicos, dividindo ambas a carga horária de 80h (fls. 09 e 16).
Ademais, por meio do documento de fl. 16, observo que antes de solicitar o aproveitamento da disciplina "Direito das Coisas" à parte demandada, o autor cursou a matéria no período de 2024/1, sendo reprovado por média.
Inclusive, a solicitação de dispensa da mencionada disciplina só foi realizada em 01/03/2025, sendo indeferida pela parte demandada em 05/03/2025 sob o fundamento de que "o aluno deve cursar disciplina dentro da UNINASSAU Maceió (onde ainda não terminou o curso) - indeferido - não se aproveita disciplina realizada em curso online de tecnologo em serviços juridicos e notoriais para o curso de bacharelado em direito presencial" (fl. 19).
Outrossim, também não vislumbro a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que autorize a antecipação dos efeitos da tutela antes da instauração do contraditório, sobretudo porque, diferentemente do alegado na inicial, o autor possui outras disciplinas pendentes, conforme se extrai dos documentos de fls. 16 e 19.
Sendo assim, INDEFIRO, ao menos nesse momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação presencial para o dia 28/04/2025, segunda-feira, às 11 horas, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, devendo as partes comparecerem ao Fórum de Rio Largo/AL no dia e horário marcado, facultando-se a presença virtual, por meio do aplicativo Zoom Meetings, caso assim prefiram.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou WhatsApp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, WhatsApp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, WhatsApp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, WhatsApp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Tramite-se o feito com prioridade, devendo ser inserida, junto ao SAJ, a tarja de processo com prioridade legal (Estatuto da Pessoa Idosa).
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 11 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
07/03/2025 09:40
Conclusos
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07/03/2025 09:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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