TJAL - 0700268-52.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE OMENA BRÊDA (OAB 22512/AL), ADV: JOÃO VICTOR PADILHA VILANOVA (OAB 14581/AL) - Processo 0700268-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Fábio Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e apresentado às fls. 233/234 para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários, as partes devem arcar conforme acordado (fl. 234).
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,31 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
31/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:44
Homologada a Transação
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:36
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Padilha Vilanova (OAB 14581/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL) Processo 0700268-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Lopes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
A parte autora alegou que possui um cartão de crédito do estabelecimento Assaí Atacadista que é vinculado ao banco réu; que realizou o pagamento da fatura e novembro e, no mês seguinte, cobraram como se o débito não tivesse sido pago.
Informou que o banco só contabilizou o pagamento realizado por dinheiro em espécie (R$ 24,67).
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para que seu nome não seja negativado; no mérito, a declaração de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove o débito reputado como inexistente pela parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que o autor juntou comprovantes de pagamento da fatura ora discutida (fl. 24), um no valor de R$ 4.600,00 e outro no valor de R$ 24,67.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida no caso em apreço, a fim de que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em função do débito discutido nos autos, cuja exigibilidade fica suspensa de forma provisória, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 11 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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