TJAL - 0813240-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 11:11
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813240-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Benedita Garcia Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" sob o n.º 0754436-91.2024.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (...) 2.
Na apreciação da medida liminar recursal, esta foi deferida (págs. 26/32), por entender, esta Relatoria, que estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: 25.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para minorar o limite da multa fixada de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que estabeleço o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial, à luz do que vem sendo aplicada pela Primeira Câmara Cível deste Sodalício. (=Pág. 30 dos autos). 3.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital havia sentenciado o feito, conforme pág. 169/173 dos autos originários (nº 0754436-91.2024.8.02.0001), in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 26/30 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 4.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 5.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 26/32 dos autos -, que, ao deferir em parte o pedido de efeito suspensivo requestado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal. 7.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 8.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 10.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
08/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/03/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:51
Prejudicado o recurso
-
12/02/2025 09:32
Conclusos
-
12/02/2025 09:10
Expedição de
-
06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
-
06/01/2025 17:40
Encaminhado Pedido de Informações
-
06/01/2025 15:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/01/2025 11:42
Expedição de
-
20/12/2024 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/12/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 21:34
Conclusos
-
17/12/2024 21:34
Expedição de
-
17/12/2024 21:34
Distribuído por
-
17/12/2024 14:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744481-36.2024.8.02.0001
Banco Gmac S/A
Marcia Adriana Correia Lima
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 17:42
Processo nº 0700050-25.2019.8.02.0054
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Esl Transportes Eireli - EPP
Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2019 15:50
Processo nº 0759166-48.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Irisdelma Maria do Nascimento Borne
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 15:01
Processo nº 0700623-62.2025.8.02.0051
Anselmo das Chagas Bezerra
Ser Educacional S.A. Uninassau
Advogado: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 09:40
Processo nº 0813461-38.2024.8.02.0000
Zeleide Lisboa Vilar
Maria Betania Vilar de Souza
Advogado: Lucas Euller Vidal Barboza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2024 11:50