TJAL - 0813461-38.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:39
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:13 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813461-38.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Zeleide Lisboa Vieira - Agravada: Maria Betânia Vilar de Souza - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zeleide Lisboa Vieira, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Mata Grande, nos autos do processo nº 0701261-22.2024.8.02.0022, tendo como parte agravada Maria Betânia Vilar de Souza.
Na petição inicial do processo principal (págs. 1/10 da origem), a agravada narrou: a) ser uma das herdeiras do imóvel denominado Fazenda Nova, propriedade encravada, sem saída para via pública; b) que há na região estrada que funciona como servidão de passagem, e único acesso à via pública; c) que o novo proprietário do terreno vizinho fechou e cercou esse acesso, consequentemente impedindo a passagem para sua propriedade.
Na decisão agravada (págs. 28/31 da origem), o juiz singular deferiu a liminar: [...] para determinar a imediata reintegração da autora na posse da servidão de passagem, devendo o réu proceder à remoção do arame farpado e quaisquer outras obstruções à passagem no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.[...] Nas razões (págs. 1/12), o agravante alegou que: a) a estrada em questão é parte de sua propriedade; b) que o imóvel foi herdado dos seus pais, entretanto, ao longo do tempo foi aumentado devido à aquisição das terras vizinhas; c) que nunca obstaculizou a passagem da propriedade dos agravados; d) que, durante a construção do Canal do Sertão fora criada uma estrada que dá acesso a todos e qualquer imóveis daquela localidade e que a os agravados utilizam essa nova estrada.
Com base nisso, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
O então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 48/52, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, suspendendo, os efeitos da decisão agravada, até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito deste recurso. À pág. 62, o magistrado a quo apresentou informações, mantendo a decisão agravada.
Certidão de decurso de prazo à pág. 63, dando conta da ausência de manifestação pela parte adversa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Euller Vidal Barboza (OAB: 17863/AL) - Valderedo Carvalho Maciel (OAB: 11636A/AL) -
13/05/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:28
Processo Transferido
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813461-38.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Zeleide Lisboa Vieira - Agravada: Maria Betânia Vilar de Souza - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lucas Euller Vidal Barboza (OAB: 17863/AL) - Valderedo Carvalho Maciel (OAB: 11636A/AL) -
07/03/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:10
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 15:37
Certidão sem Prazo
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20/01/2025 15:32
Encaminhado Pedido de Informações
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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28/12/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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