TJAL - 0809232-35.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809232-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Patricia Evangelista Ferreira de Menezes e outros - Agravado: Braskem S/A - 'Recursos Extraordinário e Especial em Agravo de Instrumento nº 0809232-35.2024.8.02.0000 Recorrentes : Patrícia Evangelista Ferreira de Menezes e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Patrícia Evangelista Ferreira de Menezes e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, inciso III, ''a'', e 105, inciso III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 107/115), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os arts. 5º, incisos V, XXXV, LIV e LV, 170, VI e 225, §3°, da Constituição Federal.
No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 83/93), as partes recorrentes aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 86).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 183/196 e 274/289, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 107/115 e do recurso especial de fls. 83/93.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos aos 5º, incisos V, XXXV, LIV e LV, 170, VI e 225, §3°, da Constituição Federal, na medida em que: (I) "ao manter o ônus da prova com os demandantes, sem reconhecer sua hipossuficiência informacional e técnica, o acórdão viola o direito ao contraditório real, pois impõe uma desvantagem material insuperável retirando-lhes os meios necessários para se defender e para provar suas alegações" (sic, fl. 111, negrito no original); e (II) "ao desconsiderar os reflexos diretos na vida cotidiana das vítimas e exigir prova documental de sentimentos íntimos como dor e angústia, o acórdão neutraliza os efeitos da responsabilidade objetiva ambiental prevista no art. 225, §3º, CF, bem como do princípio do poluidor-pagador e da função socioambiental da atividade econômica." (sic, fls. 112/113, negrito no original).
Todavia, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento dos recursos extraordinário e especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Via de consequência, entendo que a pretensão deduzida no recurso não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 86).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, no tocante à tese de violação aos arts. 170, VI, e 225, § 3º, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO os recursos extraordinários e especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
22/08/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:11
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/07/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:10
Ciente
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28/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:09
Juntada de tipo_de_documento
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28/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:07
Juntada de tipo_de_documento
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 17:17
devolvido o
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11/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:16
devolvido o
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11/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:15
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809232-35.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Patricia Evangelista Ferreira de Menezes e outros - Embargado: Braskem S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
26/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:28
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809232-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Patricia Evangelista Ferreira de Menezes e outros - Agravado: Braskem S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; foi sorteado de aceitou a convocação o Exmº.
Sr.
Des.
Orlando Rocha Filho.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Presente em plenário o advogado do agravado Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EVENTOS GEOLÓGICOS NO BAIRRO DO PINHEIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
FATO NOTÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO ENVOLVE DIRETAMENTE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS SIM A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS RECONHECIDOS COMO NOTÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO EM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DIRETA ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO AMBIENTAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, QUE TRATA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO SEM DISCUSSÃO DIRETA SOBRE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.4.
A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.5.
OS EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM O BAIRRO DO PINHEIRO CONSTITUEM FATO NOTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO À SUA OCORRÊNCIA.6.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA, POIS A NOTORIEDADE DOS FATOS JÁ SUPRE EVENTUAL NECESSIDADE PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DANO.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.______________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 374, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 618; STJ, RESP 1802025/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 17.09.2019; TJAL, AI Nº 0806341-75.2023.8.02.0000; TJAL, AI Nº 0800992-28.2022.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809232-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Patricia Evangelista Ferreira de Menezes e outros - Agravado: Braskem S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Evangelista Ferreira de Menezes e outros, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0706187-51.2020.8.02.0001, tendo, como parte agravada, a Braskem S/A.
Narra a parte agravante (págs. 1/15) que propôs, em face da empresa agravada, ação de indenização por danos morais decorrentes dos eventos geológicos ocorridos no bairro do Pinheiro e adjacências, nesta Capital.
Aduz que, com base na lei que trata sobre dano ambiental, pediu a inversão do ônus da prova.
Na decisão agravada (págs. 1.217/1.218, origem), o juiz singular revogou o deferimento Nas razões recursais, a parte agravante alegou que o caso era abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os ofendidos pelo dano ambiental podem ser considerados consumidores por equiparação.
Ainda, invocou o teor da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a inversão do ônus da prova nos casos de degradação ambiental.
Liminar deferida às págs. 18/23.
Em sede de contrarrazões (págs. 27/32), a empresa agravada defendeu a decisão da manutenção agravada, uma vez que a lide em análise não se trata de responsabilidade civil ambiental. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809232-35.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravada: Patricia Evangelista Ferreira de Menezes e outros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809232-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Patricia Evangelista Ferreira de Menezes e outros - Agravado: Braskem S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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