TJAL - 0802161-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802161-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Industrial Porto Rico S/A - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragosa (OAB: 256967/SP) -
28/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:47
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:47:07 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802161-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Industrial Porto Rico S/A - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Industrial Porto Rico S/A, contra o Acórdão (págs. 664/681), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E REGULATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021.
INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão do Juízo da recuperação judicial que determinou a renovação de benefício tarifário previsto no art. 186 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 à empresa em recuperação, independentemente da apresentação do licenciamento ambiental, e fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é competente o Juízo da recuperação judicial para determinar a renovação de benefício tarifário regulado pela ANEEL; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos legais e normativos para a concessão do benefício tarifário; e (iii) determinar a validade da imposição de multa cominatória à concessionária por eventual descumprimento da ordem judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo da recuperação judicial é competente para analisar medidas que afetem o acervo patrimonial da empresa recuperanda, inclusive atos que possam comprometer sua atividade essencial, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 condiciona a concessão do benefício tarifário à apresentação do licenciamento ambiental e da outorga de uso de recursos hídricos, requisitos não cumpridos pela empresa em recuperação.5.
A inércia da recuperanda em atender às notificações administrativas sobre a complementação documental impede a renovação do benefício tarifário, não sendo possível transferir à concessionária o ônus da mora administrativa ou da ausência de documentação.6.
A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação cuja legalidade é controversa, e sem o preenchimento dos pressupostos normativos, revela-se desproporcional e abusiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:8.
O Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre atos que afetem bens e atividades essenciais da empresa recuperanda.9.
A concessão de benefício tarifário previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 exige o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios, especialmente a apresentação de licenciamento ambiental e outorga de uso de recursos hídricos.10.
A ausência de tais documentos impede a renovação do benefício e afasta a imposição de multa cominatória à concessionária.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 47; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 186; Lei nº 12.787/2013, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 178571/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no CC 189951/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20.06.2023; STJ, REsp 1.287.461/SP.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de premissa quanto à natureza da petição juntada às págs. 207/216; de omissão quanto às suas diligências para o atendimento das exigências postas na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; e omissão quanto ao princípio da preservação da empresa (= págs. 1/10).
Ao fim, requereu: "Ante o exposto, requer-se sejam conhecidos e, ao final, integralmente acolhidos os presentes embargos de declaração para o fim de corrigir a premissa equivocada e suprir as omissões apontadas, reformando-se o v.
Acórdão embargado para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargada ou, ao menos, prequestionando-se todos os dispositivos de lei nele mencionados, a fim e que reste devidamente cumprindo este requisito de cabimento dos recursos dirigidos aos Eg.
Tribunais Superiores." (sic = pág. 10 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 14/16, em que pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragosa (OAB: 256967/SP) -
26/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:15
Ciente
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18/06/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:32
Ato Publicado
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10/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:04
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802161-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Industrial Porto Rico S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada; e, ao fazê-lo, afastar a determinação de renovação do benefício tarifário previsto no art. 186 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 em favor da parte agravada e a multa cominatória fixada na origem, nos termos do voto do Relator.
O Exmº.
Sr.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, concorda com o relator porém com sua ressalva pessoal - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E REGULATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021.
INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO PREVISTO NO ART. 186 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021 À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E FIXOU MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO REGULADO PELA ANEEL; (II) ESTABELECER SE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TARIFÁRIO; E (III) DETERMINAR A VALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É COMPETENTE PARA ANALISAR MEDIDAS QUE AFETEM O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA, INCLUSIVE ATOS QUE POSSAM COMPROMETER SUA ATIVIDADE ESSENCIAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005).4.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021 CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TARIFÁRIO À APRESENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS, REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.5.
A INÉRCIA DA RECUPERANDA EM ATENDER ÀS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL IMPEDE A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO TARIFÁRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL TRANSFERIR À CONCESSIONÁRIA O ÔNUS DA MORA ADMINISTRATIVA OU DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.6.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUJA LEGALIDADE É CONTROVERSA, E SEM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS, REVELA-SE DESPROPORCIONAL E ABUSIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8.
O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE ATOS QUE AFETEM BENS E ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EMPRESA RECUPERANDA.9.
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021 EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULATÓRIOS, ESPECIALMENTE A APRESENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS.10.
A AUSÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS IMPEDE A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO E AFASTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À CONCESSIONÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ART. 47; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021, ART. 186; LEI Nº 12.787/2013, ARTS. 22 E 23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO CC 178571/MG, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 15.02.2022; STJ, AGINT NO CC 189951/SP, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 20.06.2023; STJ, RESP 1.287.461/SP.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragosa (OAB: 256967/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) -
29/05/2025 19:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:08
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:33 local.
-
25/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/03/2025 07:13
Ciente
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:54
Volta da PGJ
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11/03/2025 12:53
Ciente
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11/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 23:18
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 06:49
Vista / Intimação à PGJ
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802161-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Industrial Porto Rico S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº__/2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ -, oficiante neste grau de jurisdição, para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragosa (OAB: 256967/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) -
07/03/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:17
Solicitação de envio à PGJ
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26/02/2025 10:28
Ciente
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25/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 08:01
Distribuído por dependência
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21/02/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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