TJAL - 0802314-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802314-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Fabricio Santos de Oliveira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, confirmar a decisão monocrática de págs. 25/37, a fim de manter, in totum, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DE SEIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLÁSTICOS REPARADORES EM PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA, CONSIDERADAS DE CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO, MESMO QUE NÃO CONSTEM DO ROL DA ANS OU SEJAM CLASSIFICADAS COMO PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO, CONFORME O ART. 47 DO CDC.2.
O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO, ESPECIALMENTE QUANDO ESSENCIAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE DO PACIENTE.3.
AS CIRURGIAS INDICADAS, COMO ABDOMINOPLASTIA PÓS-BARIÁTRICA E DERMOLIPECTOMIA, POSSUEM CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR, NÃO SENDO MERAMENTE ESTÉTICAS, POIS VISAM À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E À PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS.4.
A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL E OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE, RESGUARDADOS CONSTITUCIONALMENTE.5.
A PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA INVERSO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA LIMINAR, CONSIDERANDO OS POTENCIAIS DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PACIENTE CASO OS PROCEDIMENTOS SEJAM POSTERGADOS.6.
A EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE PATRIMONIAL DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA, UMA VEZ QUE PREVALECE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE EM FACE DO RISCO PATRIMONIAL REVERSÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
O PLANO DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PRESCRITAS POR MÉDICO ASSISTENTE A PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA, POR POSSUÍREM CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO.2.
A NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM EXCLUSÃO CONTRATUAL OU AUSÊNCIA NO ROL DA ANS CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, SENDO ESTE ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.3.
A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III; 6º; 196; CDC, ARTS. 6º, I, III, IV; 47; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, II, E 35-F; CPC/2015, ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.693.391/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AGINT NO RESP 2.147.015/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 11.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AGINT NO ARESP 1434014/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 26.08.2019, DJE 30.08.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.957.113/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 23.05.2022, DJE 30.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:31
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802314-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Fabricio Santos de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
15/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:38
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:38:30 local.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:56
Retificado o movimento
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10/06/2025 10:11
Ato Publicado
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09/06/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 07:46
Ciente
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:46
Ciente
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18/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:56
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 07:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802314-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Fabricio Santos de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão (págs. 74/78 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência", sob n.º 0758791-47.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar à ré que autorize e custeie os seguintes procedimentos: 1) ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA; 2) FLACONPLASTIA BILATERAL; 3) DORSOGLUTEOPLASTIA BILATERAL; 4)CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA DO PUBIS; 5)CORREÇÃO DE DIASTASE DOS MM RETOS ABDOMINAIS; e 6)DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES BILATERALSaliento que devem ser disponibilizados e custeados todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha o autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e a Lei nº 9.656/98.
Tal procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede (profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo eventual impossibilidade (indisponibilidade), a ser justificada e demonstrada nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do procedimento pleiteado na presente Ação. (...)" Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a parte autora, ao narrar os fatos em sua peça vestibular, transmite a falsa impressão de que deduz em juízo legítima pretensão, o que, contudo, não resiste ao relato completo dos acontecimentos." (pág. 4).
Na ocasião, defende que "o contrato firmado exclui procedimentos estéticos da obrigação de cobertura (...) os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora não possuem cobertura contratual e tampouco legal, haja vista a não inclusão no rol de benefícios da ANS." (pág. 5).
Ademais, suscita teses acerca: a) da necessidade de preservação do mutualismo; b) da necessidade de perícia; c) da taxatividade do rol da ANS; d) do necessário efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da"Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência", sob n.º 0724976-59.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Assim, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que a decisão guerreada "é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à Sul América, que ver-se-á obrigada a custear um tratamento que fora rejeitado por tratar-se de procedimento puramente estético não previsto contratualmente e nem legalmente." (pág. 10).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade dos procedimentos cirúrgicos, imprescindíveis para o tratamento de sua patologia.
No caso em análise, o relatório médico acostado aos autos, firmado pelo cirurgião plástico, Dr.
Aloysio Nonô - CRM/AL 4743, comprova que o paciente pós bariátrica apresenta "lipodistrofia complexa do tronco inferior, com frouxidão, flacidez e excesso de pele no abdome anterior, região de flancos, e dorsal e glútea baixa de forma bilateral [...] distrofia e ptose do púbis; e ainda diástase dos MM retos em USG da parede abdominal.
Tem de forma complementar, lipodistrofia, flacidez e frouxidão ádipo cutânea glandular nas coxas"(pág. 39- autos originais).
Ademais, verifica-se relatório da psicóloga Dra.
Ana Maria Conceição Vieira dos S.
Bezerra CRP 15/2924, ressaltando que " a presença de excesso de pele após a significativa perda de peso tem causado desconforto físico e emocional ao paciente (...) tem causado irritações cutâneas frequentes, além de dificultar a prática de exercícios físicos e a realização de atividades diárias.
Há relatos de assaduras e infecções (...) mantendo sentimentos de vergonha e desconforto com o próprio corpo (...) a cirurgia reparadora é uma etapa essencial no processo de recuperação e adaptação corporal do paciente após a bariátrica (...) para que possa usufruir de uma qualidade de vida plena e uma melhora substancial na sua autoimagem e autoestima". (págs. 51/53 - autos de origem).
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravante, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Posto isso, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Deveras, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo o plano de saúde discutir o tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Desta maneira, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e dos materiais necessários à melhor execução do tratamento de doença coberta pelo plano.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente da Corte Cidadã, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
MEDICAMENTO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1735889 SP 2020/0188406-6, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)(Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.788.159/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)(Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.)(Original sem grifos).
Além disso, no que tange especificamente aos procedimentos cirúrgicos ora analisados, tem-se que a Corte Superior, enquanto intérprete da Lei Federal, orienta que a cobertura do plano de saúde não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos reparadores posteriores, que decorram da intervenção redutiva; e, que, no caso, devolverão à parte agravada a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades, principalmente, quando a cirurgia é expressamente recomendada pelo médico que a acompanha.
Outrossim, a intervenção cirúrgica para retirada do excesso de pele e reconstrução, após a cirurgia bariátrica, não pode ser considerada estética, mas uma continuidade ao tratamento da obesidade do segurado, de modo que, eventual disposição contratual para a não cobertura desse tipo de tratamento, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90.
Com efeito, há de se reconhecer o caráter funcional e reparador da cirurgia plástica pós bariátrica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. 2.
A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
NÃO ESTÉTICO.
DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2.
Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto ao dano moral está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.147.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1782946 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0285748-1, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/02/2022, DJe 02/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. (...) 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)(Grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor".(REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2.
Em relação aos danos morais, a Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência do prejuízo moral, sendo inviável a revisão desse entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444751/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)(Grifado) É o caso dos autos.
Ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Desta feita, conclui-se que a negativa dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós bariátrica "ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA; FLACONPLASTIA BILATERAL; DORSOGLUTEOPLASTIA BILATERAL; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA DO PUBIS; CORREÇÃO DE DIASTASE DOS MM RETOS ABDOMINAIS; e DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES BILATERAL" poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade de recuperar a sua saúde física.
Assim sendo, o tratamento cirúrgico prescrito é essencial para a melhora da qualidade de vida da autora.
Nesse viés, não caracterizado o periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 18:50
Conclusos
-
25/02/2025 18:50
Expedição de
-
25/02/2025 18:50
Distribuído por
-
25/02/2025 18:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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