TJAL - 0802440-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802440-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Credpago Serviços de Cobrança S.a - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, determino apenas, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Diante das circunstâncias e peculiaridades da hipótese vertente - tratando-se do baixo valor líquido que hoje aufere, assim, imperativo se faz recomendar URGÊNCIA na designação e na realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), nos termos do voto do Relator. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ''AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS" COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORACASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.QUESTÃO EM DISCUSSÃOPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NESTE TIPO DE DEMANDA (REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).RAZÕES DE DECIDIR1.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.2.
A SOLUÇÃO CRIADA PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO LEI Nº 14.181/2021 PARTE DA PREMISSA DE DÍVIDA LÍCITA.3.
A PARTE AUTORA RECONHECE A LICITUDE DAS OPERAÇÕES, QUESTIONANDO APENAS O EXCESSO DE COMPROMETIMENTO DA MARGEM.4.
APENAS 3 (TRÊS) DOS 5 (CINCO) CONTRATOS CONTRAÍDOS PELA PARTE AUTORA = AGRAVADA FORAM FIRMADOS NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OS DEMAIS NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM.5.
A SIMPLES ARGUIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO ENSEJA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, INCISO I E 1.019, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;- ART. 54-A DA LEI 14.181/2021 (PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- (NÚMERO DO PROCESSO: 0801103-41.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/04/2024; DATA DE REGISTRO: 03/05/2024);- (NÚMERO DO PROCESSO: 0805620-26.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 20/03/2024; DATA DE REGISTRO: 21/03/2024);- NÚMERO DO PROCESSO: 0810729-21.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO; COMARCA: FORO DE PORTO CALVO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2024; DATA DE REGISTRO: 28/02/2024); ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:32
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802440-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Credpago Serviços de Cobrança S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) -
15/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:38
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:38:44 local.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802440-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Credpago Serviços de Cobrança S.a - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora = Manoel Antonio Rodrigues da Silva, contra a decisão interlolcutória (págs. 205/220) proferida nos autos da ''''AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ", originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Capital., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) 2.
A parte autora/recorrente, às págs. 01/09, em apertada síntese, pretende a reforma da decisão fustigada, uma vez que afirma " O autor é servidor público, percebendo em torno de R$ 7.981,38 de subsídiosmensais (bruto), com os descontos legais, seus proventos giram em torno de R$ 5.733,97 ." (pág. 02).
No mais, afirma que "Ao longo dos anos, a requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais - concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés -, o que lhe causou a famosa bola de neve." (pág. 3) e, de mais a mais, acrescenta que "O requerente possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente mais de 245%de seus rendimentos (...) Por isso, o autor busca guarida junto ao Judiciário, a fim de que os descontos em favor dos Bancos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, garantindo-lhe desta forma o mínimo indispensável à sua sobrevivência." (pág. 4). 3.
Prosseguindo, aduz que "requereu o agravante tutela de urgência para que fossem cessados os descontos das parcelas dos empréstimos consignados, a fim de que fosse realizado novo cálculo com aplicação de percentuais de juros permitidos em lei, e logo após ser o devido valor apurado por contadoria judicial, retornassem corrigidos os descontos.". 4.
Quando então persegue a cessação dos descontos, vez que entende "... que a instituição financeira prossegue enriquecendo ilicitamente com as cobranças de juros a maior nos rendimentos do Agravante, que fica restringido de utilizar parte dos valores que o Agravado retêm de forma indevida." (pág. 5). 5.
Por fim, "requer seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que seja concedida a tutela de urgência postulada, de modo a restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante em 30% do salário líquido, e se abstenham de cadastrar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA,SPC e afins.
Requer ainda, seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada não surta seus efeitos até pronunciamento desta Câmara." (pág. 9). 3.
No despacho de págs. 11/13, determinei a intimação dos agravados para apresentação das contrarrazões ao recurso. 4.
Apenas a Caixa Econômica Federal e, a Loft Soluções Financeiras S/A (CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A), apresentaram suas contrarrazões, às págs. 30/43 e, págs. 52/56, respectivamente, que, em suma, após rebaterem as teses recursais pugnaram pelo não provimento do recurso, no mais, decorrido prazo dos demais agravados (págs. 83, 85/86 dos autos). 5.
Em síntese, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) -
29/05/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:11
Ciente
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 06:44
Ciente
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27/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 06:39
Ciente
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22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:16
Juntada de tipo_de_documento
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802440-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Credpago Serviços de Cobrança S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ________ /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Antonio Rodrigues da Silva, contra decisão (págs. 205/220 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE RECAPTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS", sob o n.º 0715909-07.2023.8.02.0001, que indeferiu o pleito liminar, cuja fundamentação e dispositivo seguem transcritos: (...) Por arremate, concluo que o(a) Autor(a) contratou livremente, beneficiou-se do crédito, tinha conhecimento de como os pagamentos seriam realizados e não comprovou a existência de qualquer vício do consentimento, não podendo agora,simplesmente, deixar de honrar com os compromissos assumidos, sendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência medida de rigor.DO DISPOSITIVO:Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) Analisando o caderno processual de origem, aqui, em verdade, constata-se, que, na consulta efetivada por esta relatoria, de que logo após o protocolo deste recurso, a parte autora, ora agravante, no juízo de origem, atravessou petição e documentos (págs. 223/226) pugnando pela intimação de um dos réus, qual seja, do Banco Csf S.A., ora agravado, objetivando eventual acordo de valores ali contratados, o que, a meu ver, entendo, antes da apreciação do pleito liminar recursal, por questão de celeridade processual, ouvir a parte contrária, ou seja, ouvir todos os demandados/recorridos.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do inciso II, do art. 1.019, do CPC/2015, DETERMINO: a) INTIMEM-SE PESSOALMENTE a parte Agravada = Banco Santander (BRASIL) S.A; Banco Csf S.A.; 604 - Banco Industrial do Brasil S.A.; Credpago Serviços de Cobrança S.A; e, a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, B) Em relação ao Banco Csf S.A., no mesmo prazo da contestação, querendo, acaso existente, apresente desde logo termo de acordo extrajudicial, pactuado com a parte autora/agravante, assim, objetivando o andamento célere do julgamento do recurso.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) -
07/03/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:41
Distribuído por dependência
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27/02/2025 17:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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