TJAL - 0802299-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802299-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Paraná Banco S.a - Agravado: Audemario Araujo da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR PARANÁ BANCO S.A.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A DECISÃO AGRAVADA, AO DEFERIR A LIMINAR, FIXOU MULTAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
O RELATOR DEFERIU MONOCRATICAMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO BANCO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO), DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO LIMITE DA MARGEM E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR- A DECISÃO AGRAVADA IMPÔS LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO MÁXIMO DA MARGEM E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AUTORA, O QUE FRAGILIZA A PLAUSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.- OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO AGRAVANTE COMPROVAM QUE OS DESCONTOS MENSAIS NÃO ULTRAPASSAM 45% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, PERCENTUAL ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO VÁLIDO EM CASOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003.- EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICAM-SE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL SE RATIFICA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXIGE A COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.É LEGÍTIMA A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS QUANDO DEMONSTRADO QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 45% DOS RENDIMENTOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.015, I; 1.019, I.
CDC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.181/2021.
LEI Nº 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0811571-64.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.12.2024; TJAL, AI Nº 0806420-20.2024.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) -
29/05/2025 19:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:08
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:24 local.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802299-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Paraná Banco S.a - Agravado: Audemario Araujo da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Paraná Banco S.A., contra decisão interlocutória (págs. 149/152 autos principais), originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Teotônio Vilela, proferida nos autos da "Ação de Limitação de Descontos com base na lei do Superendividamento c/c pedido pedido de tutela de urgência", sob o nº 0700032-42.2025.8.02.0038 que, ao deferir o pleito liminar fixou multas, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, observando os documentos, verifico que os descontos têm consumido mais de 30% (trinta por cento) da renda mensal do requerente, razão pela qual requereu a aplicação do procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para que os descontos sejam limitados até o valor de R$ 1.085,10 (um mil e oitenta e cinco reais e dez Centavos), até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, págs. 01/13, sustenta a parte ré = recorrente que, "o aumento da margem de crédito consignado de 35% para 40% do valor do benefício.
Desse limite, 35% são destinados a empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, ou seja, é notório que não extrapolação da margem pelo agravante.
O Paraná Banco apenas oferece aos seus clientes empréstimos consignados e cartão de crédito benefício, respeitando integralmente o limite legal, não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade nos valores por ele cobrados." (pág. 6). 3.
Na ocasião, afirma que "Trata-se, pois, de contratos de empréstimo consignado que foram livremente acertados, de forma clara e transparente, contendo todas as informações, tal pacto tem força de lei entre as partes, incidindo no cumprimento dele a regra do pacta sunt servanda, segundo a qual as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas do contrato celebrado." (pág. 11). 4.
Por fim, requer " A revogação da tutela que deferiu a limitação dos descontos dos empréstimos consignados." e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. 5.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 22/30), nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada. 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) -
14/04/2025 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:55
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 07:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802299-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Paraná Banco S.a - Agravado: Audemario Araujo da Silva - Advs: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) -
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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