TJAL - 0800839-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800839-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Paulo da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU FASE PROCESSUAL.
RECURSO INCABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - Agravo de instrumento impetrado em face de Sentença que deu por encerrada etapa de procedimento. 02 - Sabendo que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e tempestividade da interposição de um recurso em relação ao outro, não há como conhecer o instrumento processual utilizado, ante a sua flagrante incompatibilidade com as disposições do art. 1.009 e 1.015, ambos do CPC/2015, uma vez que não obstante a prolação da Sentença, foi interposto um Agravo de Instrumento, quando, em verdade, deveria ter sido manejada a competente Apelação Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por José Paulo da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 315-317 dos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual", tombada sob o n.º 0724106-48.2023.8.02.0001, que homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou inexigível parte do título executivo, vislumbrando ocorrência de lesão ao patrocinado, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais teriam sido fixados em percentual não recomendado pela OAB e STJ. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "é clarividente que no caso concreto os honorários do Patrono, contratuais e sucumbenciais, não se igualaram ou ultrapassaram os valores a serem recebidos pelo seu Cliente, ou seja, o contrato em questão e o pedido de expedição de alvará, encontram-se respaldados no Código de Ética da Advocacia, não se mostrando abusivos". 03.
No pedido, requereu a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a inexigibilidade parcial do contrato de honorários contratuais, restabelecendo o percentual pactuado de 40% (quarenta por cento). 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 06.
No caso em comento, houve a prolação de Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, homologando acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, ainda, declarou inexigível parte do título executivo, vislumbrando ocorrência de lesão ao patrocinado, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais teriam sido fixados em percentual não recomendado pela OAB e STJ. 07.
Logo, configurando-se a extinção do feito mediante Sentença, a medida cabível para impugnar a decisão em tela seria o recurso de apelação e não agravo de instrumento. 08.
Conforme se observa dos art. 1.009 do Código Adjetivo, o recurso cabível para impugnar Sentença é a apelação, conforme sua redação: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. 09.
Já o recurso de agravo de instrumento é cabível a decisões interlocutórias, como denota o art. 1.015 do referido Código: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] 10.
Verifica-se que, não obstante a prolação de Sentença de encerramento de fase do processo, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, quando, em verdade, deveria ter manejado a competente apelação. 11.
Com efeito, percebe-se, sem maiores ilações, a incompatibilidade do recurso interposto com os fins objetivados pela recorrente, uma vez que pretende rediscutir o mérito da Sentença combatida, quando a via recursal se destina tão somente os enfrentamento de decisões interlocutórias, nas hipóteses contidas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 12.
Sabendo que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e tempestividade da interposição de um recurso em relação ao outro, entendo que não há como conhecer o instrumento processual utilizado pelos autores, ante a sua flagrante incompatibilidade com as disposições do art. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, e, em face da inexistência de recurso fungível que pudesse ser útil ao seu intento reformador, denota a sua flagrante inadmissibilidade por ausência de interesse utilidade e adequação. 13.
De igual modo, foi o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV E FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO.
ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805644-88 .2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) 14.
O agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), pelo que não deve ser o presente recurso conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 15.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, ante a inadequação da via recursal eleita. 16.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 17.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:17
Não Conhecimento de recurso
-
30/01/2025 07:25
Conclusos
-
30/01/2025 07:25
Expedição de
-
30/01/2025 07:25
Distribuído por
-
29/01/2025 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801198-37.2025.8.02.0000
Cox &Amp; Gama LTDA - Posto Praia Mar
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Pessoa Porto Rebelo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 11:58
Processo nº 0801143-86.2025.8.02.0000
Washington Nunes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Marcio Andre Santos de Andrade Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 08:12
Processo nº 0808459-24.2023.8.02.0000
Comite de Credores da Massa Falida de La...
Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fabio Jose Tenorio de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 00:05
Processo nº 0800388-40.2017.8.02.0001
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Supri Informatica LTDA
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2017 16:40
Processo nº 0700573-24.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Gedson Alves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 17:01