TJAL - 0801143-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/03/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:21
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801143-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Washington Nunes da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO.
DECISUM EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DEREABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantem decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Washington Nunes da Silva, objetivando modificar ato judicial do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida à fl. 210 dos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o n.º 0708819-55.2017.8.02.0001/01, que indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a expedição de "mandado ao Banco de Brasília para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante de R$ 67.401,18 (ID''s às fls. 99/108), para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas indicada à fls. 209". 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "além da declaração de insuficiência, foram anexados documentos que comprovam os altos encargos financeiros mensais suportados pelo Agravante, incluindo despesas fixas com moradia, pensão alimentícia, empréstimos e saúde", razão pela qual sustentou que "a decisão recorrida, portanto, ofende diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao desconsiderar elementos fáticos relevantes". 03.
No pedido, requereu "1. o imediato desbloqueio das contas bancárias do Agravante, tendo em vista sua condição de hipossuficiente e o direito à gratuidade da justiça; 2.
A suspensão da liberação da quantia bloqueada em favor do Agravado, até que se analise definitivamente a questão da gratuidade da justiça; 3.
O reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, com a consequente concessão da gratuidade e a revogação da penhora". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 06.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 07.
No caso dos autos, a Decisão que deferiu, em parte, os pedidos de levantamento das penhoras efetuadas via Sisbajud e determinou, por consequência, a emissão de contra-ordem de parte dos valores, foi proferida em 17.05.2024 (fls. 96-98 dos autos originários), sendo publicada no DJE em 20.05.2024 (fl. 110 do feito de origem). 08.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de petição de fls. 113-115 do feito originário, atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido novo comando judicial que indeferiu referido pleito em 19.12.2024 (fl. 210 dos autos de origem), tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste ato judicial. 09.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que indeferiu o pedido liminar, e não da decisão que apenas o manteve. 10.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 05.02.2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 11.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL) -
08/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:01
Não Conhecimento de recurso
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06/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 08:12
Distribuído por dependência
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05/02/2025 17:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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