TJAL - 0801198-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 13:22
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:13
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801198-37.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cox & Gama Ltda - Posto Praia Mar - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Cox & Gama Ltda - Posto Praia Mar, inconformado com a Decisão constante às fls. 104/109 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 150/156, oportunidade em que foi conhecido em parte e dado provimento reformando o ato judicial impugnado para reconhecer a nulidade da publicação da sentença, possibilitando a reabertura do prazo recursal em favor da parte recorrente. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
21/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 13:16
Prejudicado o recurso
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801198-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cox & Gama Ltda - Posto Praia Mar - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o ato judicial impugnado para reconhecer a nulidade da publicação da sentença, possibilitando a reabertura do prazo recursal em favor da parte recorrente, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulaod pelo advogado Daniel Pessoa Porto Rebêlo, inscrito pela parte agravante - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COX& GAMA LTDA - POSTO PRAIA MAR, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL - FAZENDA MUNICIPAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO DESPACHO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OCORREU COM INCORREÇÕES NO NOME DO ÚNICO ADVOGADO DA RÉ, O QUE TERIA INVIABILIZADO O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE NAS PUBLICAÇÕES DA SENTENÇA E DO DESPACHO DE CONTRARRAZÕES ACARRETA NULIDADE DA INTIMAÇÃO, COM REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO COMPROVADO PREJUÍZO À PARTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.04.
O ARTIGO 272, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE QUE A GRAFIA DOS NOMES DOS ADVOGADOS NAS INTIMAÇÕES CORRESPONDA EXATAMENTE ÀQUELA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO OU NO REGISTRO DA OAB.05.
O STJ TEM DECIDIDO QUE EQUÍVOCOS FORMAIS NA GRAFIA DO NOME NÃO IMPLICAM NULIDADE SE HOUVER OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO, COMO O NÚMERO DA OAB, DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO.06.
NO CASO CONCRETO, EMBORA CONSTASSEM O NÚMERO DO PROCESSO, DAS PARTES E DA OAB, A SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME “CARLO” POR “CARLOS” E A INCONSISTÊNCIA ENTRE OS SOBRENOMES IMPEDIRAM A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO ADVOGADO, O QUE INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.07.
CONFIGURADO O PREJUÍZO À PARTE, É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, COM CONSEQUENTE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE.10.
O ERRO NA GRAFIA QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ADVOGADO E COMPROMETE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER IMPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 272, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2524771/PE, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 23/09/2024; STJ, AGINT NO RESP 1.975.485/AC, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 15.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) -
05/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:39
Ciente
-
05/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 16:48
Vista / Intimação à PGJ
-
10/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801198-37.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cox & Gama Ltda - Posto Praia Mar - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
09/04/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 08:34
Incidente Cadastrado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801198-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cox & Gama Ltda - Posto Praia Mar - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Cox & Gama Ltda - Posto Praia Mar. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 32ª Vara Cível - Fazenda Municipal que não reconheceu a nulidade da intimação da Sentença. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "houve graves equívocos quando da publicação da sentença e do despacho que intimou as partes a contrarrazoarem o apelo do MPE.
Primeiramente, tem-se que em nenhuma das aludidas intimações constou o nome das partes.
Em segundo plano, o nome do único causídico da ré não consta de forma correta na publicação". 03.
Esclareceu que "no lugar do correto do nome do referido advogado, Dr.
Carlo André de Mello Queiroz, constou duas formas distintas e igualmente incorretas: Carlo Andre Mello de Queiroz e Carlos André de Mello Queiroz" 04.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e todas as medidas expropriadoras correspondentes, até ulterior decisão de mérito. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que entendeu como válida a intimação realizada em favor do causídico da parte agravante, deixando de reconhecer sua nulidade. 10.
Ao analisar os autos, observa-se que o feito originário se trata de ação civil pública por improbidade administrativa aviada pelo Ministério Público a qual foi julgada parcialmente procedente. 11.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público e por João Mendes da Silva, houve modificação da sentença, "para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial em face do réu João Mendes da Silva, em decorrência da ausência de prática de ato de improbidade administrativa por este.
Condeno o Ministério Público a restituir as custas processuais pagas por João Mendes da Silva, sem honorários advocatícios". 12.
Dado início ao cumprimento de sentença, a nulidade da intimação foi suscitada, ocasião em que o magistrado de primeiro grau entendeu que não houve violação ao art. 272, § 4º do CPC, nos seguintes termos: "(...) Alega-se, em síntese, que por equívoco da Secretaria duas publicações do feito não foram realizadas corretamente em nome do advogado da parte requerente (fls. 1871/1856), deduzindo que o nome do causídico constituído foi cadastrado de forma equivocada, uma vez que o correto seria "Carlo André de Mello Queiroz", porém está consignado como "Carlo Andre Mello de Queiroz e Carlos André de Mello Queiroz", oque lhe causou severo prejuízo para oferecimento de irresignação junto ao 2° Grau.
Em consequência, pretende sejam declaradas nulas as referidas intimações,mormente por terem sido publicadas em contrariedade ao art. 272, § 4º, do CPC (§ 4º:"A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"). É cediço que apesar de inúmeros julgados entender que erro na publicação do nome de advogado constituído nos autos é causa de nulidade, filio-me ao entendimento do STJ no sentido de que a incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, mormente quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
No caso em tela, houve a devida individualização do número do processo e do patrono do requerente, mormente porque constou das publicações o número correto de sua inscrição no Órgão de Classe, bem como seu prenome, modificando-se apenas a preposição "de" antes dos sobrenomes. (...)" 13.
Pois bem, conforme relatado a parte agravante argumenta que, como houve equívoco no nome do advogado da parte quando da publicação da sentença, teria havido nulidade do feito, pois foi impedido de recorrer. 14.
De fato, ao analisar o conteúdo da Certidão de intimação de fls. 1781/1786, observa-se que a sentença foi publicada tendo como registro os nomes de Carlo Andre Mello de Queiroz, Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), além dos demais causídicos. 16.
Acontece que o nome do Advogado da parte agravante constante na Procuração é Carlo André de Mello Queiroz, o que, em princípio, poderia ensejar afronta ao art. 272, § 4º do Código de Processo Civil, confome alegado pela parte. 17.
No entanto, há de se consignar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, equívocos de pequena monta não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando estamos diante de troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, e seja possível identificar corretamente o processo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
POSSIBILIDADE .
ERRO DE GRAFIA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.
Tal pressuposto não se verifica neste caso, pois a nomeação de defensor ad hoc ocorreu em razão do não comparecimento injustificado do advogado constituído pela parte à audiência para a colheita de depoimento de uma testemunha por carta precatória. 3.
As irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo .
No caso, o acórdão do Tribunal de origem destacou que o acréscimo da letra s ao primeiro nome do advogado, não obstaculizou o direito de defesa da parte insurgente, diante da possibilidade inequívoca de sua identificação. 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela nulidade da sentença, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2524771 PE 2023/0388927-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOME INCOMPLETO DE CAUSÍDICO.
SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES.
REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .
VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 4º, DO CPC.
NULIDADE.
NÃO VERIFICADA .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .
Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não ocorre a violação do art . 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551101 RJ 2019/0218110-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) 18.
Sendo assim, não consigo enxergar, neste momento, a probabilidade do direito alegado, considerando, principalmente, que, além do número do processo, nome das partes, ainda temos como correto o número de registro da OAB, sendo evidente que, houve, tão somente equívoco na consignação do nome "Carlos", quando o nome do causídico é " Calo". 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701221-26.2023.8.02.0038
Joseval dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 09:05
Processo nº 0728467-60.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Carlos Olimpio Pinto Soares - Teleccell
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2013 10:59
Processo nº 0808574-45.2023.8.02.0000
Laginha Agro Industrial S/A
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Deise Macedo Reboucas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 10:35
Processo nº 0801400-14.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 10:39
Processo nº 0700162-61.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Tnl Pcs S.A - Oi
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2016 16:09