TJAL - 0710832-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0710832-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Policarpo Inácio dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 12/09/2025 às 08:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:53
Expedição de Carta.
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31/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 08:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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31/07/2025 08:41
Processo Transferido entre Varas
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31/07/2025 08:41
Processo recebido pelo CJUS
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31/07/2025 08:41
Recebimento no CEJUSC
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31/07/2025 08:41
Remessa para o CEJUSC
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31/07/2025 08:41
Processo recebido pelo CJUS
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31/07/2025 08:41
Processo Transferido entre Varas
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31/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:43
Outras Decisões
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29/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0710832-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Policarpo Inácio dos SantosB0 - Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município de São Miguel dos Campos, Jequiá da Praia, Barra de São Miguel e Roteiro, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Por tais razões, levando em consideração que não há comprovante de residência, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de julho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
08/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:22
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/07/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 08:50
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0710832-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Policarpo Inacio dos Santos - Tendo em vista que a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao Princípio do Juízo Natural.
Ademais, dispõe o art. 63, § 5º, do CPC: Art.63 () (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para serem redistribuídos à Comarca de Jéquia da Praia/AL, tendo em vista o endereço da parte autora. -
06/03/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:20
Decisão Proferida
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06/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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