TJAL - 0710851-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2025 18:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2025 19:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 19:18 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            26/03/2025 19:18 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 09:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 10:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0710851-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
 
 Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
 
 Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
 
 Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
 
 Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
 
 Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
 
 Devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
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                                            06/03/2025 17:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 17:21 Decisão Proferida 
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                                            06/03/2025 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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