TJAL - 0802126-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:10
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2025 14:10
Vista à PGM
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802126-85.2025.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Maceió - Requerente: Município de Maceió - Juiz concedente: Juízo de Direito da 28º Vara Cível da Infância e Juventude da Capital - Parte: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0802126-85.2025.8.02.0000 Requerente: Município de Maceió.
Procurador: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL).
Juiz concedente: Juízo de Direito da 28º Vara Cível da Infância e Juventude da Capital.
Parte: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Maceió, em face do Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando sustar os efeitos de decisão oriunda do Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000035-71.2024.8.02.0090, cujo item 3 da parte dispositiva restou delineado nos seguintes termos: "[...] 3.Fica proibida a circulação de veículos da empresa LOCALINE enquanto o Município de Maceió não apresentar o seu próprio relatório de fiscalização desses veículos, atendendo aos moldes da inspeção semestral prevista no artigo 136, inciso II, do CTB, solucionando de forma urgente os problemas técnicos de segurança existentes, diante do enorme risco à integridade física dos estudantes, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); [...]" (sic, fl. 348 destes autos e fl. 355 dos autos de origem) Em decisão de fls. 357/364, deferi a medida requestada "no sentido de sustar os efeitos do item 3 da decisão concedida às fls. 327/336 da Ação Civil Pública tombada sob o n.º 8000035-71.2024.8.02.0090" (sic, fl. 364).
Na sequência, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na qualidade de custos vulnerabilis, opôs os embargos de declaração de sequencial 50000, que foram rejeitados, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
Na oportunidade, restou consignado que "segundo o princípio da congruência ou da adstrição, estando a decisão limitada ao pedido formulado pelo ente público, não é possível entender que ''a decisão anulou completamente a exigência do item 3, permitindo a liberação imediata dos ônibus, sem necessidade de vistoria prévia'' (sic, fl. 4).
Em consequência, resta claro que a liberação dos veículos depende de vistoria prévia da DMTT, conforme mencionado na fundamentação da decisão" (sic, fl. 10 do incidente).
Diante disso, a DPE-AL atravessou a petição de fls. 381/382, requerendo "a esta Egrégia Corte que: 2.1.
Determine ao Município de Maceió que informe expressamente se está cumprindo a decisão na forma esclarecida nos embargos declaratórios, ou seja, mediante inspeção prévia da DMTT antes da liberação dos veículos para circulação; 2.2.
Seja o Município intimado a apresentar a relação atualizada dos ônibus que já foram inspecionados e devidamente liberados para circulação, demonstrando quais veículos passaram por vistoria e se foram aprovados ou reprovados pela DMTT; 2.3.
Caso o Município não esteja cumprindo integralmente a determinação judicial, seja advertido de que poderá incidir em descumprimento de ordem judicial, passível das sanções cabíveis, inclusive aplicação de multa diária e eventual responsabilização dos gestores" (sic, fl. 382). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, convém destacar que, como restou indicado na decisão de fls. 357/364, dada a natureza excepcional do pedido de suspensão de liminar, que não ostenta natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia.
Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo.
Desta feita, uma vez analisada a petição, sustada ou não a liminar deferida contra o Poder Público, encerra-se a competência do Presidente do Tribunal de Justiça prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, de modo que o cumprimento do decisum deve acontecer perante o juízo de primeiro grau sob cuja jurisdição tramita o processo originário.
No caso dos autos, a comprovação da liberação gradual dos veículos da empresa LOCALYNE, mediante vistoria prévia da DMTT, deve ser realizada junto ao Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000035-71.2024.8.02.0090, sob o risco do presente processo alongar-se de forma indefinida.
Deveras, a decisão anteriormente proferida nestes autos consignou claramente que a suspensão do item 3 da medida liminar servia à permissão de liberação gradual dos veículos vistoriados pela DMTT, sobretudo porque, na peça vestibular, foi expressamente apontado que a intenção do Município requerente não era deixar de observar as normas de segurança, nem invalidar o núcleo elementar da medida adotada pelo juízo singular, mas sim que fosse autorizada a liberação de fornecimento de transporte escolar por veículos em regular condição de trafegabilidade.
Logo, não houve dispensa da realização de vistorias nos veículos da empresa LOCALYNE destinados ao transporte escolar: primeiro, porque não foi este o pedido do ente municipal; segundo porque permaneceu hígido o item 1 da decisão proferida na instância singela, no sentido de que "1.Fica o Município de Maceió obrigado a garantir a todos os estudantes, da zona rural e urbana, o direito, de status constitucional, à educação, através de transporte escolar adequado e em conformidade com as normas de segurança (Artigos 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro e Instruções Normativas do Órgão de Trânsito local, o DETRAN-AL e, bem assim, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15) e devidamente inspecionados e autorizados pelo DETRAN, tanto com vistas nos veículos quanto em relação aos motoristas, trazendo aos autos toda a documentação que comprove o cumprimento da obrigação (inspeção semestral de cada um dos veículos em circulação e demais comprovantes), tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)". (sic, fls. 335 na origem e 348 nestes autos) Com efeito, caberá à magistrada competente para processar e julgar a ACP em referência analisar os documentos comprobatórios das vistorias colacionados pelo Município de Maceió, impondo, se for o caso, multa diária por descumprimento da ordem judicial e eventual responsabilização dos gestores.
Nesse sentido, o cumprimento da decisão provisória em questão obedece ao que dispõe o artigo 516, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, por todas essas razões, o requerimento de fls. 381/382 não pode ser apreciado nesta instância.
Sem embargo, as disputas relacionadas ao fornecimento de transporte escolar adequado e seguro devem ser resolvidas pelas vias próprias e ordinárias.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR os pedidos de fls. 381/382, em razão do exaurimento do objeto deste pedido de suspensão de liminar.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, fornecendo-lhe cópia desta decisão.
Cientifique-se à Procuradoria-Geral do Município de Maceió.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
09/03/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:21
Outras Decisões
-
05/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2025 16:29
Ciente
-
05/03/2025 16:24
Certidão sem Prazo
-
05/03/2025 16:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/03/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2025 16:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:45
Vista à PGM
-
26/02/2025 14:31
Vista / Intimação à PGJ
-
26/02/2025 14:28
Certidão sem Prazo
-
26/02/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:32
Ciente
-
26/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:08
Incidente Cadastrado
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
22/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/02/2025 15:39
deferimento
-
21/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:07
Distribuído por competência exclusiva
-
21/02/2025 01:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701288-53.2024.8.02.0006
Jose Neilton de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 17:35
Processo nº 0700597-44.2024.8.02.0069
Acaciano Leite da Silva
Matias Brito dos Santos
Advogado: Jose Alves da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 12:09
Processo nº 0716292-71.2024.8.02.0058
Guilherme Santos Silva
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:55
Processo nº 0716013-22.2023.8.02.0058
Policia Militar de Alagoas
Fabio Silva Damasceno Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 12:09
Processo nº 0716761-20.2024.8.02.0058
Banco Votorantim S/A
Edileusa Maria Santos Ferreira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 16:12