TJAL - 0700597-44.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILTON MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 12093/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0700597-44.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Matias Brito dos SantosB0 - B1Valter de Jesus Rocha NetoB0 - Ante as razões expostas, decido PRONUNCIAR os réus Matias Brito dos Santos e Valter de Jesus Rocha Neto, com fundamento no artigo 413 Código de Processo Penal, a fim de que sejam submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva dos acusados, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados nos autos.
Restou demonstrado que os réus ceifaram a vida da vítima em sua própria residência, ambiente onde deveria encontrar segurança e proteção, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade decorrente do estado de embriaguez e uso de substâncias entorpecentes, circunstâncias que a impossibilitavam de esboçar qualquer reação defensiva.
A brutalidade do crime evidencia-se pelos múltiplos ferimentos produzidos por arma branca desferidos por ambos os acusados em diversas partes do corpo da vítima, revelando extrema periculosidade e desprezo pela vida humana.
Tais elementos demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias de sua execução, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Atualize-se o BNMP, com o registro da manutenção da prisão.
Preclusa esta decisão de pronúncia, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP), com redação dada pela Lei n.º 11.689/2008).
Após, venham-me os autos conclusos para fins do art. 423 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Arapiraca,12 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
12/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 05:23
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 05:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 14:44:35, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 04:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB 12093/AL), José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0700597-44.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Matias Brito dos Santos, Valter de Jesus Rocha Neto - Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual Matias Brito dos Santos e Valter de Jesus Rocha Neto foram denunciados pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, III e IV do CP.
Em resposta à acusação, o réu Matias Brito dos Santos arguiu preliminar de inépcia da denuncia, tendo ainda requerido a concessão de medidas cautelares em substituição a prisão cautelar (p. 302-312).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e pedidos formulados, e pela designação de audiência de instrução (p. 327-330). É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Artigo 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Em nenhum momento a norma exige que, para o recebimento de uma petição inicial, os fatos narrados correspondam às provas apresentadas, como quer a Defesa.
Chega-se a igual conclusão quando nos deparamos com a norma do artigo 319 do Código de Processo Civil, quando se refere às provas: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - V - omissis.
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; () Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal.
A inépcia da denúncia está ligada à não-observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação dos acusados).
Verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar sua inépcia.
No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar ou pela prisão domiciliar, verifico que se trata de pleito já analisado e indeferido por este Juízo, de modo que a defesa não apresenta novos fundamentos jurídicos que justifiquem a rediscussão da matéria, razão pela qual ratifico os fundamentos elencados na decisão de p. 232-233, para indeferir o pedido de aplicação da prisão domiciliar ao acusado Matias Brito dos Santos.
Quanto às demais alegações, verifico que se tratam de questões de mérito, as quais só serão analisadas em sede de julgamento final, após a devida instrução processual.
Com tais, argumentos, RATIFICO o recebimento da denúncia e REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, arguida pela defesa.
Ao tempo, designo o dia 30 de maio de 2025, às 9h30min.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supra mencionado.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Demais expedientes Cartorários necessários.
Cumpra-se com a urgência e a prioridade que requer o feito.
Arapiraca , 11 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:58
Decisão Proferida
-
12/03/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
06/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:38
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:35
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 08:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
14/10/2024 11:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/10/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Informações
-
11/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 08:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/10/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/09/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/09/2024 10:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2024 09:15:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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28/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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