TJAL - 0708381-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:07
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0708381-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lúcia da Silva Borges - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo de 15(quinze) dias -
07/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 04:55
Apensado ao processo
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27/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0708381-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Lúcia da Silva Borges - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios - 12 (doze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2024 22:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:06
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 18:46
Juntada de Mandado
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27/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:17
Decisão Proferida
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22/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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